terça-feira, 18 de abril de 2017

Reg Exec (UE) 2017/659 - Anti-dumping - China - acessórios soldáveis topo a topo

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/659 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/141, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão (2) instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan.
(2)
O Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão refere no considerando 285 que as empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. No entanto, o regulamento não impôs a obrigatoriedade deste requisito.
(3)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036.
(4)
Tendo em conta o que precede e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/141 deve ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de variantes de aço inoxidável austenítico, correspondentes aos tipos AISI 304, 304L, 316, 316L, 316Ti, 321 e 321H e seus equivalentes nas outras normas, com o maior diâmetro exterior não superior a 406,4 mm e com uma espessura de parede igual ou inferior a 16 mm, com uma rugosidade média do acabamento da superfície igual ou superior a 0,8 micrómetro, sem flanges, mesmo acabados, originários da RPC e de Taiwan. O produto é abrangido pelos códigos NC ex 7307 23 10 e ex 7307 23 90 (códigos Taric 7307231015, 7307231025, 7307239015, 7307239025).
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas seguidamente enumeradas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito anti-dumping definitivo (%)
Código adicional TARIC
Taiwan
King Lai Hygienic Materials Co., Ltd.
0,0
C175
Ta Chen Stainless Pipes Co., Ltd.
5,1
C176
Todas as outras empresas
12,1
C999
República Popular da China
Zhejiang Good Fittings Co., Ltd.
55,3
C177
Zhejiang Jndia Pipeline Industry Co., Ltd.
48,9
C178
Suzhou Yuli Pipeline Industry Co., Ltd.
30,7
C179
Jiangsu Judd Pipeline Industry Co., Ltd.
30,7
C180
Todas as outras empresas colaborantes:
Alfa Laval Flow Equipment (Kunshan) Co., Ltd.
41,9
C182
Kunshan Kinglai Hygienic Materials Co., Ltd.
41,9
C184
Wifang Huoda Pipe Fittings Manufacture Co., Ltd.
41,9
C186
Yada Piping Solutions Co., Ltd.
41,9
C187
Jiangsu Huayang Metal Pipes Co., Ltd.
41,9
C188
Todas as outras empresas
64,9
C999
3.   A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata”. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a “todas as outras empresas”.
4.   Sempre que um produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a)
Não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015);
b)
Não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e
c)
Exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que o obriga a exportar quantidades significativas para a União, o quadro apresentado no artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado das empresas na amostra.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER