segunda-feira, 15 de maio de 2017

Reg Exec (UE) 2017/705 - Nomenclatura pautal e estatística

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/705 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e e),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.
(2)
O descritivo atual do código NC 1905 90 60 refere-se a «adicionados de edulcorantes», o que suscita dúvidas quanto à cobertura desse código NC e não é suficientemente preciso para permitir a classificação com base em análises laboratoriais. A expressão «adicionados de» deve ser suprimida, porque é impossível verificar se o teor de açúcar presente no produto é natural, para que o produto tenha de ser classificado no código NC 1905 90 90, ou se foi adicionado açúcar, para que o produto tenha de ser classificado no código NC 1905 90 60. A expressão «edulcorantes» é demasiadamente vaga, pois abrange todas as substâncias naturais e artificiais de sabor doce, sem indicar qualquer limiar para o teor de edulcorante no produto. Tal poderia conduzir a diferentes limiares mínimos ou a falta de objetividade para provar a presença de edulcorantes num determinado produto.
(3)
Realizou-se uma análise estatística sobre os atuais códigos NC 1905 90 60 e 1905 90 90 para avaliar os montantes de direitos aduaneiros cobrados aquando da importação de produtos que contenham menos de 5 %, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose em cada um desses códigos NC. A análise estatística revelou que, num número significativo de importações, os produtos classificados no código NC 1905 90 60 deveriam ter sido classificados no código NC 1905 90 90, ou vice-versa, tendo em conta o critério de «edulcorantes». Por conseguinte, o descritivo do código NC 1905 90 60 necessita de ser alterado, a fim de introduzir um critério claro para a distinção entre os dois grupos de produtos. A percentagem, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose constitui um critério mais objetivo e é, por conseguinte, mais facilmente aplicável para efeitos de análise laboratorial.
(4)
Como a NC é também uma nomenclatura estatística, é necessário alterar o sétimo e o oitavo algarismos dos códigos NC em questão ao mesmo tempo que se altera o âmbito desses códigos NC, a fim de permitir uma boa gestão de dados estatísticos após a alteração.
(5)
Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo I deste regulamento deve ser substituído com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, esses novos códigos NC devem ser aplicáveis apenas a partir de 1 de janeiro de 2018.
(6)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo 19 da segunda parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:
a)
são suprimidas as linhas referentes aos códigos NC 1905 90 60 e 1905 90 90;
b)
são inseridas as seguintes linhas:
«1905 90 70
Que contenham, em peso, 5 % ou mais de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose
9 + EA MAX
24,2 + AD S/Z (2)
1905 90 80
Outros
9 + EA MAX
20,7 + AD F/M (2)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Ver anexo 1.»