REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/704 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1)
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O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (2) (a seguir designado por «AEA»), foi assinado em 16 de junho de 2008 e entrou em vigor em 1 de junho de 2015. O artigo 27.o, n.o 3, do AEA prevê acesso isento de direitos às importações para a União de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 toneladas.
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(2)
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O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3) (a seguir designado por «Protocolo») foi assinado em 15 de dezembro de 2016. A Decisão (UE) 2017/75 do Conselho (4) autoriza a assinatura do Protocolo em nome da União Europeia e dos Estados-Membros e a aplicação provisória do Protocolo.
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(3)
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O artigo 2.o, n.o 1, do protocolo prevê alterações aos contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Bósnia e Herzegovina com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017. O correspondente contingente pautal anual de açúcar aumentou de 12 000 toneladas para 13 210 toneladas.
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(4)
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O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (5) prevê a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais no setor do açúcar, incluindo os originários da Bósnia e Herzegovina. De modo a aplicar os contingentes pautais para o açúcar previstos no Protocolo, é necessário alterar o referido regulamento em conformidade.
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(5)
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Dado que o protocolo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da mesma data e entrar em vigor na data da sua publicação.
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(6)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:
1)
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No artigo 1.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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2)
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No anexo I, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(4) Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 12 de 17.1.2017, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
ANEXO
«Parte II: Açúcar dos Balcãs
País terceiro ou território aduaneiro
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Número de ordem
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Código NC
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Quantidade (toneladas)
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Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)
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Albânia
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09.4324
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1701 e 1702
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1 000
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0
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Bósnia e Herzegovina
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09.4325
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1701 e 1702
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13 210
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0
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Sérvia
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09.4326
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1701 e 1702
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181 000
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0
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Antiga República jugoslava da Macedónia
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09.4327
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1701 e 1702
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7 000
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0»
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