segunda-feira, 15 de maio de 2017

Dec Exec (UE) 2017/801 - controlos fitossanitários

JOUE

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/801 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2017
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715 que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa
[notificada com o número C(2017) 2894]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1)
Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus), que na sequência da aprovação de um novo código para a nomenclatura dos fungos pelo Congresso Internacional de Botânica passou a ser referida como Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, seguidamente designada «Phyllosticta citricarpa», é um organismo prejudicial enumerado no anexo II, parte A, secção I, alínea c), ponto 11, da Diretiva 2000/29/CE. Não é conhecida a sua ocorrência na União. Este organismo é o agente causal da pinta negra dos citrinos e representa uma ameaça importante para o cultivo de citrinos na União.
(2)
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão (2) estabelece medidas relativamente aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka (seguidamente «frutos especificados»), originários do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, a fim de impedir a introdução e propagação na União da Phyllosticta citricarpa.
(3)
Após a adoção da referida decisão, foram notificadas recorrentemente pelos Estados-Membros, entre maio e outubro de 2016, interceções de Phyllosticta citricarpa, em resultado das inspeções às importações dos frutos especificados originários da Argentina.
(4)
A Comissão avaliou essas interceções recorrentes, tendo concluído que a certificação fitossanitária na Argentina não assegurava suficientemente a ausência de Phyllosticta citricarpa. Por conseguinte, as garantias fitossanitárias atualmente em vigor na Argentina são insuficientes para impedir a introdução de Phyllosticta citricarpa na União.
(5)
A introdução desses frutos na União deve, pois, ser submetida a certos requisitos. Tais requisitos devem ser os mesmos que para os frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai e devem ser aplicáveis aos frutos especificados destinados a outros fins que não a transformação industrial para obtenção de sumo, bem como aos frutos especificados exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo.
(6)
Dado que as interceções dos frutos especificados originários da Argentina abrangem diferentes espécies e variedades, não são requeridas análises adicionais para deteção de infeção latente, tal como previsto no caso dos frutos especificados de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia» originários da África do Sul e do Uruguai.
(7)
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(8)
As medidas estabelecidas na presente decisão devem ser aplicáveis a partir de 5 de junho de 2017, para que as organizações nacionais de proteção fitossanitária, os organismos oficiais responsáveis e os operadores envolvidos disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos.
(9)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 é alterada do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece medidas relativas a determinados frutos originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai tendo em vista impedir a introdução e propagação na União de Phyllosticta citricarpa.».
2)
No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
«Frutos especificados», frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka.».
3)
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alíneas c) e d), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, com exceção dos frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos na União em conformidade com os artigos 4.o a 7.o da presente decisão.».
4)
É aditado o artigo 5.o-A seguinte:
«Artigo 5.o-A
Introdução na União de frutos especificados originários da Argentina
Os frutos especificados originários da Argentina devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, que deve incluir na rubrica «Declaração Adicional» os seguintes elementos:
a)
uma declaração de que os frutos especificados são originários de um campo de produção que foi submetido a tratamentos contra a Phyllosticta citricarpa realizados no momento oportuno após o início do último ciclo vegetativo;
b)
uma declaração de que foi efetuada uma inspeção oficial adequada no campo de produção durante o período vegetativo e não foram detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa nos frutos especificados desde o início do último ciclo vegetativo;
c)
uma declaração de que foram colhidas amostras ao longo de toda a linha entre a chegada e a embalagem nas instalações de acondicionamento de, pelo menos, 600 frutos de cada espécie por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados na medida do possível com base em qualquer possível sintoma de Phyllosticta citricarpa, e de que todos os frutos amostrados que revelavam sintomas foram analisados e considerados indemnes do organismo prejudicial.».
5)
No artigo 6.o, o título e o n.o 1 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
Requisitos relativos à inspeção na União dos frutos especificados originários da Argentina, da África do Sul e do Uruguai
1.   Os frutos especificados originários da Argentina, da África do Sul e do Uruguai devem ser inspecionados visualmente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido de acordo com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (*1). Essas inspeções devem ser efetuadas em amostras de, pelo menos, 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas de Phyllosticta citricarpa.
(*1)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).»."
6)
No artigo 7.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
no caso dos frutos especificados originários da Argentina, da África do Sul e do Uruguai, além das condições enunciadas nas alíneas a) e b), foram conservadas informações pormenorizadas sobre os tratamentos pré e pós-colheita.».
7)
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea d), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos e circular na União em conformidade com os artigos 9.o a 17.o da presente decisão.».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 5 de junho de 2017.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 125 de 13.5.2016, p. 16).