segunda-feira, 15 de maio de 2017

Reg Exec (UE) 2017/804 - anti-dumping - RP China - tubos de ferro

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/804 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,


(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm, atualmente classificados nos códigos NC 7304 19 90, ex 7304 29 90, 7304 39 98 e 7304 59 99 (código TARIC 7304299090) e originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito anti-dumping definitivo (%)
Código adicional TARIC
Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd.
29,2
C171
Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd.
54,9
C172
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.
39,9
C173
Hengyang Valin MPM Co., Ltd.
48,2
C174
Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd.
41,4
C204
Empresas enumeradas no anexo
45,6
C998
Todos os outros produtores
54,9
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas. Este requisito não se aplica aos direitos garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1977.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Se qualquer produtor-exportador da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
i)
não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da China durante o período de inquérito (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015);
ii)
não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e
iii)
após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,
o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista constante do anexo.
Artigo 3.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1977. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) 2016/1977 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 305 de 12.11.2016, p. 1).
(3)  Teor de crómio igual ou superior a 0,5 % e inferior a 7 %; teor de crómio igual ou superior a 7 % e inferior a 10,5 %; estes tipos do produto foram identificados no quadro NCP como sendo de categorias 4 e 5 ao abrigo do primeiro dígito do NCP.
(4)  Processo C-595/11 (JO C 164 de 8.6.2013, p. 6).
(5)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2015-7, WT/DS397/AB/RW, de 18 de janeiro de 2016.
(6)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China não incluídos na amostra:
Empresa
Código adicional TARIC
Tianjin Pipe Manufacturing Co., Ltd.
C998
Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd.
C998
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd
C998
Wuxi SP. Steel Tube Manufacturing Co., Ltd
C998
Zhangjiagang Tubes China Co., Ltd.
C998
TianJin TianGang Special Petroleum Pipe Manufacture Co., Ltd
C998
Shandong Zhongzheng Steel Pipe Manufacturing Co., Ltd.
C998

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