segunda-feira, 15 de maio de 2017

Regh Exec (UE) 2017/803 - Classificação pautal - «creamed coconut»

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/803 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2017
que altera o Regulamento (CEE) n.o 316/91 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação de certas mercadorias.
(2)
O ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 316/91 da Comissão (3) classificou uma massa branca de consistência pastosa denominada «creamed coconut», que é utilizada geralmente para fins culinários na preparação de molhos e outros géneros alimentícios, obtida por moagem fina de polpa de coco e pasteurizada, na posição 2008 da Nomenclatura Combinada como frutas de casca rija preparadas de outro modo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. A classificação do produto na posição 0801 da Nomenclatura Combinada foi excluída, dado que a pasteurização não era permitida no Capítulo 8.
(3)
A Nomenclatura Combinada, criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado (internacional) de Designação e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (atual Organização Mundial das Alfândegas), adotado pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas a 14 de junho de 1983 e aprovado, em nome da União pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (4).
(4)
A nota 3 a) do Capítulo 8 foi introduzida no Sistema Harmonizado em 1992. Esta nota permite um tratamento térmico moderado para melhorar a conservação ou a estabilidade de frutas secas de casca rija do referido capítulo. De acordo com os documentos históricos do Sistema Harmonizado, a expressão «pasteurização» inicialmente proposta no texto da referida nota acabou por ser substituída pela expressão mais genérica «tratamento térmico moderado». As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (5) relativas ao Capítulo 8 clarificaram, a nível da União, que a pasteurização, nomeadamente, é admissível no que respeita às frutas secas desse capítulo.
(5)
É, por conseguinte, adequado suprimir o ponto 2 do quadro constante do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 316/91, a fim de evitar potenciais divergências de classificação pautal dos produtos à base de coco seco, como o «creamed coconut», que receberam um tratamento térmico moderado, bem como assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada na União.
(6)
O Regulamento (CEE) n.o 316/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É suprimida a linha correspondente ao ponto 2 no quadro que figura no anexo do Regulamento (CEE) n.o 316/91.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3)  Regulamento (CEE) n.o 316/91 da Comissão, de 7 de fevereiro de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 37 de 9.2.1991, p. 25).
(4)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).