terça-feira, 18 de abril de 2017

Reg Exec (UE) 2017/636 - Classificação pautal - fivelas de cibntos de segurança

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/636 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um par de fivelas para ser utilizado como um mecanismo de bloqueio para cintos de segurança. Cada fivela é constituída por um mecanismo de bloqueio de metal, um invólucro de plástico, uma cinta de matérias têxteis, elementos de ligação metálicos e um sensor elétrico que gera um sinal áudio quando é suposto que os cintos de segurança do veículo estejam apertados, mas não o estão.
Na composição total do produto, em peso, o aço-carbono representa 56 %, o plástico 21 %, os têxteis 13 % e os outros materiais 10 %.
Trata-se de um elemento do conjunto do cinto de segurança utilizado, por exemplo, para assentos de um veículo automóvel.
Ver imagem (*1).
8308 90 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b), 4 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8308 e 8308 90 00 .
O produto tem as características objetivas de uma fivela, dado funcionar como um mecanismo de bloqueio.
Exclui-se a classificação na posição 8301 como uma fechadura ou ferrolho de metais comuns, dado o produto não ser um dispositivo de fecho acionado por meio de chave ou por meio de uma combinação de números ou letras nem uma fechadura acionada eletricamente (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8301 ).
Exclui-se a classificação na posição 8302 como guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para carroçarias, uma vez que o artigo não é uma parte da carroçaria do automóvel, mas uma parte do conjunto do cinto de segurança.
Exclui-se igualmente a classificação na posição 8708 como uma parte do cinto de segurança, uma vez que esta posição apenas abrange cintos de segurança de veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , mas não as suas partes.
Exclui-se também a classificação na subposição 8708 21 como cintos de segurança incompletos, dado que o produto representa apenas um dos elementos de um cinto de segurança completo (constituído por cinco partes principais: fivelas, retratores, âncoras, cintas e placas de bloqueio) e, por isso, não possui, tal como apresentado, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
Com base nas suas características e propriedades objetivas, o produto não pode classificar-se numa posição específica, no entanto, pelas suas características e propriedades objetivas, é mais semelhante às fivelas da posição 8308 . Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 8308 90 00 como fivelas de metais comuns.
Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.