segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/94 - anti-dumping - gluconato de sódio - China

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/94 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2017
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)



ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1, atualmente classificado no código NC ex 2918 16 00 (código TARIC 2918160010) e originário da República Popular da China.
2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito antidumping definitivo (%)
Código adicional TARIC
Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd
5,6
A972
Qingdao Kehai Biochemistry Co. Ltd
27,1
A973
Todas as outras empresas
53,2
A999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de gluconato de sódio vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram fabricados por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 965/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China (JO L 282 de 28.10.2010, p. 24).
(4)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi codificado pelo regulamento de base.
(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China (JO C 355 de 27.10.2015, p. 18).
(6)  https://www.prlog.org/12459353-sodium-gluconate-producers-in-china-see-sharp-increase-in-exports-in-2014.html
(7)  Regulamento (UE) n.o 377/2010 da Comissão, de 3 de maio de 2010, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China (JO L 111 de 4.5.2010, p. 5).

Dec Exec (UE) 2017/99 - certificados sanitários - cavalos - México e EUA

JOUE

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/99 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2017
que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e os Estados Unidos da América, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito às entradas relativas à China e ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2017) 128]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.
(2)
A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece modelos de certificados sanitários para a reentrada de cavalos registados na União após exportação temporária para participação em corridas, concursos e acontecimentos culturais. O modelo de certificado sanitário constante do anexo II da referida decisão estabelece, nomeadamente, que um cavalo registado exportado temporariamente durante um período não superior a 30 dias só pode, desde que saiu da União, ter estado no país terceiro a partir do qual é certificado para reentrada na União ou num país terceiro do mesmo grupo sanitário indicado no anexo I da mesma decisão.
(3)
Os acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour decorrerão sob a égide da Fédération Equestre Internationale em Miami, Estados Unidos, e na área metropolitana da Cidade do México, México, de 30 de março a 30 de abril de 2017.
(4)
Dado que os acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour nos Estados Unidos e na área metropolitana da Cidade do México serão sujeitos a um elevado grau de supervisão veterinária oficial, é possível estabelecer condições sanitárias e de certificação veterinária específicas para a reentrada na União de cavalos que tenham sido temporariamente exportados durante um período não superior a 30 dias para participar nos referidos acontecimentos equestres.
(5)
A fim de autorizar a reentrada na União, entre 30 de março e 30 de abril de 2017, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para efeitos de participação no LG Global Champions Tour em Miami e na Cidade do México, e a fim de estabelecer um modelo de certificado sanitário para abranger esses cavalos registados, é necessário alterar a Decisão 93/195/CEE.
(6)
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.
(7)
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
(8)
A fim de acolher um evento equestre do LG Global Champions Tour durante um período de 30 dias em 2014, 2015 e 2016, organizado sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram que uma parte da área metropolitana de Xangai fosse reconhecida como uma zona indemne de doenças de equídeos.
(9)
À luz das garantias e das informações dadas pelas autoridades chinesas e a fim de permitir a reentrada de cavalos registados na União após exportação temporária para uma parte específica do território da China durante um prazo limitado, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE, a Comissão adotou as Decisões de Execução 2014/127/UE (5), (UE) 2015/557 (6) e (UE) 2016/361 (7), através das quais a região CN-2 foi temporariamente aprovada.
(10)
As autoridades competentes chinesas solicitaram que a região CN-2 seja reconhecida como uma zona indemne de doenças de equídeos para efeitos do LG Global Champions Tour de 2017, a realizar sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI). Uma vez que este evento terá lugar nas mesmas condições sanitárias e de quarentena que as aplicáveis em 2014, 2015 e 2016, é conveniente adaptar a data indicada na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE, no que se refere à região CN-2, a fim de prever uma aprovação temporária apenas dessa zona.
(11)
Dado que a área metropolitana da Cidade do México é uma região de elevada altitude com um risco reduzido de transmissão por vetores de estomatite vesiculosa ou de certos subtipos de encefalomielite equina venezuelana e que é uma região onde a encefalomielite equina venezuelana não é notificada há mais de dois anos, deve ser concedida autorização para a reentrada na União de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias para a área metropolitana da Cidade do México de 30 de março de 2017 a 30 de abril de 2017. É necessário alterar a entrada relativa ao México na lista constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
(12)
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
(13)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o último travessão passa a ter a seguinte redação:
«—
que tenham participado nos acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour em Miami, Estados Unidos, e na Cidade do México, México, e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo X da presente decisão.».
2)
O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(3)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).
(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(5)  Decisão de Execução 2014/127/UE da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 70 de 11.3.2014, p. 28).
(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/557 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 92 de 8.4.2015, p. 107).
(7)  Decisão de Execução (UE) 2016/361 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 67 de 12.3.2016, p. 57).

ANEXO I

Dec Exe (UE) 2017/98 - Certificados sanitários - cães, gatos e furões

JOUE

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/98 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para as importações para a União de cães, gatos e furões
[notificada com o número C(2017) 123]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 92/65/CEE estabelece que os cães, gatos e furões só podem ser importados para a União a partir de territórios ou países terceiros autorizados e se forem acompanhados de um certificado sanitário correspondente a um modelo elaborado em conformidade com o procedimento referido nessa diretiva. A parte 1 do anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE da Comissão (2) estabelece o modelo de certificado sanitário.
(2)
No modelo de certificado sanitário, é feita referência aos testes relativos à resposta imunológica à vacinação antirrábica que devem ser efetuados, com resultados satisfatórios, em amostras de sangue colhidas em cães, gatos e furões que provenham de um território ou país terceiro enumerado no anexo I Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) ou no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4), ou cujo trânsito através desse território ou país terceiro esteja previsto.
(3)
Devido à falsificação frequente dos relatórios laboratoriais relativos aos resultados do teste de titulação de anticorpos da raiva, é adequado estabelecer que os funcionários responsáveis pela certificação nos territórios ou países terceiros só devem certificar os resultados satisfatórios desses testes se a autenticidade do relatório laboratorial tiver sido verificada. Deve ser incluída no modelo de certificado sanitário uma nota de orientação específica para esse efeito.
(4)
Além disso, a entrada relativa à data de aplicação ou de leitura da tatuagem ou transponder de cães, gatos ou furões, constante da parte I do modelo de certificado sanitário, tem sido mal interpretada pelos funcionários responsáveis pela certificação em países terceiros, tendo assim surgido problemas durante os controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços. Para evitar equívocos, essa entrada deve ser suprimida da parte I do modelo de certificado sanitário, que descreve os animais, e inserida na parte II desse certificado, que diz respeito à certificação dos animais. Deve igualmente ser incluída na parte II uma nota de orientação específica relativa à verificação da marcação.
(5)
O anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.
(6)
A fim de evitar qualquer perturbação das importações para a União de remessas de cães, gatos e furões, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com as regras da União aplicáveis antes da data de aplicação da presente decisão deve ser autorizada durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições.
(7)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 30 de junho de 2017, os Estados-Membros devem autorizar as importações para a União de cães, gatos e furões que estejam acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de maio de 2017 em conformidade com o modelo estabelecido na parte 1 do anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2017.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(2)  Decisão de Execução 2013/519/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (JO L 281 de 23.10.2013, p. 20).
(3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(4)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

ANEXO
No anexo, a parte 1 passa a ter a seguinte redação:
«PARTE 1
Modelo de certificado sanitário aplicável às importações para a União de cães, gatos e furões
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