segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Dec Exec (UE) 2017/99 - certificados sanitários - cavalos - México e EUA

JOUE

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/99 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2017
que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e os Estados Unidos da América, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito às entradas relativas à China e ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2017) 128]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.
(2)
A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece modelos de certificados sanitários para a reentrada de cavalos registados na União após exportação temporária para participação em corridas, concursos e acontecimentos culturais. O modelo de certificado sanitário constante do anexo II da referida decisão estabelece, nomeadamente, que um cavalo registado exportado temporariamente durante um período não superior a 30 dias só pode, desde que saiu da União, ter estado no país terceiro a partir do qual é certificado para reentrada na União ou num país terceiro do mesmo grupo sanitário indicado no anexo I da mesma decisão.
(3)
Os acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour decorrerão sob a égide da Fédération Equestre Internationale em Miami, Estados Unidos, e na área metropolitana da Cidade do México, México, de 30 de março a 30 de abril de 2017.
(4)
Dado que os acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour nos Estados Unidos e na área metropolitana da Cidade do México serão sujeitos a um elevado grau de supervisão veterinária oficial, é possível estabelecer condições sanitárias e de certificação veterinária específicas para a reentrada na União de cavalos que tenham sido temporariamente exportados durante um período não superior a 30 dias para participar nos referidos acontecimentos equestres.
(5)
A fim de autorizar a reentrada na União, entre 30 de março e 30 de abril de 2017, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para efeitos de participação no LG Global Champions Tour em Miami e na Cidade do México, e a fim de estabelecer um modelo de certificado sanitário para abranger esses cavalos registados, é necessário alterar a Decisão 93/195/CEE.
(6)
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.
(7)
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
(8)
A fim de acolher um evento equestre do LG Global Champions Tour durante um período de 30 dias em 2014, 2015 e 2016, organizado sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram que uma parte da área metropolitana de Xangai fosse reconhecida como uma zona indemne de doenças de equídeos.
(9)
À luz das garantias e das informações dadas pelas autoridades chinesas e a fim de permitir a reentrada de cavalos registados na União após exportação temporária para uma parte específica do território da China durante um prazo limitado, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE, a Comissão adotou as Decisões de Execução 2014/127/UE (5), (UE) 2015/557 (6) e (UE) 2016/361 (7), através das quais a região CN-2 foi temporariamente aprovada.
(10)
As autoridades competentes chinesas solicitaram que a região CN-2 seja reconhecida como uma zona indemne de doenças de equídeos para efeitos do LG Global Champions Tour de 2017, a realizar sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI). Uma vez que este evento terá lugar nas mesmas condições sanitárias e de quarentena que as aplicáveis em 2014, 2015 e 2016, é conveniente adaptar a data indicada na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE, no que se refere à região CN-2, a fim de prever uma aprovação temporária apenas dessa zona.
(11)
Dado que a área metropolitana da Cidade do México é uma região de elevada altitude com um risco reduzido de transmissão por vetores de estomatite vesiculosa ou de certos subtipos de encefalomielite equina venezuelana e que é uma região onde a encefalomielite equina venezuelana não é notificada há mais de dois anos, deve ser concedida autorização para a reentrada na União de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias para a área metropolitana da Cidade do México de 30 de março de 2017 a 30 de abril de 2017. É necessário alterar a entrada relativa ao México na lista constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
(12)
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
(13)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o último travessão passa a ter a seguinte redação:
«—
que tenham participado nos acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour em Miami, Estados Unidos, e na Cidade do México, México, e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo X da presente decisão.».
2)
O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(3)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).
(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(5)  Decisão de Execução 2014/127/UE da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 70 de 11.3.2014, p. 28).
(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/557 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 92 de 8.4.2015, p. 107).
(7)  Decisão de Execução (UE) 2016/361 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 67 de 12.3.2016, p. 57).

ANEXO I