quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/120 - Colombia, Peru e Equador - Regras de Origem

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/120 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2017
relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, aplicáveis ao abrigo de contingentes pautais para certos produtos do Equador
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão (UE) 2016/2369 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador («o Protocolo»). Nos termos da Decisão (UE) 2016/2369, o Protocolo é aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Protocolo é aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017.
(2)
O anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro («o Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2A do mesmo anexo prevê a concessão de derrogações às regras de origem estabelecidas nesse anexo no âmbito de contingentes anuais. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações para importações provenientes do Equador.
(3)
Os contingentes estabelecidos no apêndice 2A do anexo II do Acordo Comercial devem ser geridos pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).
(4)
O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras.
(5)
Para garantir uma correta aplicação do sistema de contingentes criado pelo Protocolo, o presente Regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data que a da aplicação provisória do Protocolo.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2A do anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro («o Acordo»), são aplicáveis no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para beneficiar das derrogações previstas no artigo 1.o, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.
Artigo 3.o
Os contingentes estabelecidos no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

ANEXO
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo. O regime preferencial é determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem
Código NC
Descrição dos produtos
Período de contingentamento
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
09.7501
3920
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias
1.1.-31.12.
15 000
09.7502
6108 22 00
Calcinhas, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais
1.1.-31.12.
200
09.7503
6112 31
Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas
1.1.-31.12.
25
09.7504
6112 41
Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas
1.1.-31.12.
100
09.7505
6115 10
Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha
1.1.-31.12.
25
09.7506
6115 21 00
Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha
1.1.-31.12.
40
09.7507
6115 22 00
Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples, de malha
1.1.-31.12.
15
09.7508
6115 30
Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha
1.1.-31.12.
25
09.7509
6115 96
Outras meias, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de fibras sintéticas, de malha
1.1.-31.12.
175
09.7510
7321
Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
1.1.-31.12.
20 000 unidades
09.7511
7323
Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço
1.1.-31.12.
50 000
09.7512
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
1.1.-31.12.
50 000