quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/5 - Registo de importações de aço - Brasil, Rússia

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/5 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2017
que torna as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários da Rússia e do Brasil, sujeitas a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 7 de julho de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos de aço laminados a quente originários do Brasil, do Irão da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia, na sequência de uma denúncia apresentada em 23 de maio de 2016 pela EUROFER («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço.
1.   PRODUTO EM CAUSA
(2)
O produto sujeito a registo («produto em causa») é constituído por determinados produtos laminados planos de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia («países em causa»).
(3)
O produto em causa não abrange:
os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm,
e os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.
(4)
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10, 7225 30 10, 7225 30 30, 7225 30 90, ex 7225 40 12, ex 7225 40 15, ex 7225 40 60, 7225 40 90, ex 7226 19 10, ex 7226 20 00, 7226 91 20, 7226 91 91 e 7226 91 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
2.   PEDIDO
(5)
Em 11 de outubro de 2016, o autor da denúncia apresentou um pedido relativo ao registo das importações do produto em causa originário dos países em causa. Em 21 de novembro de 2016, o autor da denúncia atualizou o pedido fornecendo os dados financeiros mais recentes. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa dos países em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.
(6)
Na sequência deste pedido, quatro partes interessadas deram-se a conhecer, alegando que o pedido inicial de registo do autor da denúncia não continha elementos de prova suficientes para justificar o registo das importações do produto em causa originárias, respetivamente, do Irão (3), da Rússia (4), da Sérvia (5) e da Ucrânia (6).
3.   MOTIVOS PARA O REGISTO
(7)
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.
(8)
O autor da denúncia alegou que os importadores tinham perfeito conhecimento de práticas de dumping que se prolongaram por um longo período, causando prejuízo à indústria da União. As importações provenientes dos países em causa estavam a causar um prejuízo à indústria da União, tendo-se registado um aumento substancial do nível dessas importações, mesmo após o período de inquérito. Tal poderia comprometer seriamente o efeito corretor do direito anti-dumping, caso esse direito viesse a ser aplicado.
(9)
A Comissão examinou este pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Em particular, verificou se os importadores tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegado ou verificado. Além disso, analisou se existe um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.
3.1.   A sensibilização dos importadores para o dumping, o seu campo de aplicação e o prejuízo alegado
(10)
A denúncia da EUROFER de 23 de maio de 2016 continha suficientes elementos de prova prima facie relativos ao dumping alegado dos cinco países em causa. A versão não confidencial da denúncia estimava as margens de dumping das importações provenientes da RPC em pelo menos 20 % para os países em causa. Para quatro (Brasil, Irão, Rússia e Ucrânia) dos cinco países em causa, o autor da denúncia apresentou na denúncia elementos de prova sobre o valor normal com base nas informações sobre preços de aço de Steel First ou outros relatórios de mercado. Para o outro país em causa, a Sérvia, o autor da denúncia apresentou elementos de prova sobre um valor normal calculado (estimativa de custos de fabrico, despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais, bem como lucros). Os elementos de prova do dumping baseiam-se numa comparação entre os valores normais assim estabelecidos e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa quando vendido para exportação para a União. Os preços de exportação para os países em causa foram determinados com base nas informações de Steel First, ou estabelecidos com base nos dados do Eurostat. A denúncia também forneceu elementos de prova prima facie da existência de prejuízo alegado.
(11)
Estes pontos foram definidos no aviso de início do presente processo em 7 de julho de 2016 (7). Dado que o presente aviso é um documento público, acessível a todos os importadores, a Comissão considerou que os importadores tiveram ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping alegadas, do seu campo de aplicação e do prejuízo alegado, o mais tardar, nesse momento. Assim, concluiu que o primeiro critério de registo foi cumprido.
3.2.   Novo aumento substancial das importações
(12)
Na sua atualização no pedido de registo, o autor da denúncia comparou o volume mensal médio global das importações do produto em causa provenientes de todos os países em causa durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 e o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 31 de outubro de 2016. Esta comparação revelou um aumento de 24 % do volume mensal médio das importações provenientes dos cinco países em causa.
(13)
A Comissão considerou que não era adequado utilizar os dados a partir do mês de julho de 2016. Tal como explicado no considerando 12, os importadores devem ter tido conhecimento da existência do dumping e do prejuízo alegados, apenas a partir de 7 de julho. Tomar os dados anteriores a essa data não pode ser determinante para um exercício de registo. Dado que as estatísticas relativas às importações são efetuadas mensalmente, a Comissão decidiu, assim, comparar os volumes médios das importações dos países em causa durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016, com o período de 1 de agosto de 2016 a 30 de novembro de 2016 (ou seja, 4 meses após o início em 7 de julho de 2016).
(14)
Durante esse período, a Comissão observou um aumento substancial de 14 % para os países em causa quando se compara o volume mensal médio total das importações. No entanto, ao mesmo tempo, a Comissão observou diferenças significativas entre os resultados de exportação de cada um dos países em causa, postos em evidência nas diferentes observações referidas no considerando 6.
(15)
Em especial, o aumento de 14 % do total dos volumes médios mensais das importações dos cinco países em causa para o período mencionado no considerando 13 resulta do efeito combinado de um aumento substancial das importações provenientes da Rússia (+ 73 %) e do Brasil (+ 26 %), de uma diminuição das importações dos outros dois países em causa (a Ucrânia e o Irão) e a manutenção do nível atual das importações do produto em causa provenientes da Sérvia.
(16)
Por conseguinte, o aumento do volume das importações objeto de dumping originárias dos cinco países em causa é total e exclusivamente imputável ao aumento substancial dos volumes das importações brasileiras e russas. Face a estas circunstâncias excecionais, a Comissão não vê qualquer razão para registar igualmente as importações para os outros três países. Mesmo que a Comissão tivesse de proceder a uma avaliação cumulativa do prejuízo de todos os cinco países, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, no inquérito principal, a instituição retroativa de direitos para as importações de países em que as exportações têm estagnado ou mesmo diminuído após o início do processo parece ser desproporcionada. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o registo de tais importações também não era necessário.
3.3.   Outras circunstâncias
(17)
Na sua denúncia de 23 de maio de 2016, o autor da denúncia incluía elementos de prova prima facie sobre a tendência para a descida dos preços de venda das importações relativamente aos países em causa. Os preços médios de venda na União diminuíram entre 2011 e 2015, provocando uma subcotação do nível dos preços médios de venda dos produtores de aço da União de pelo menos 30 %. Globalmente, e dada a amplitude das margens de dumping alegadas na denúncia, os elementos de prova apresentados são suficientes para, nesta fase, corroborar a alegação de que os exportadores dos países em causa praticam dumping. No entanto, no seu pedido de registo de 11 de outubro de 2016, o autor da denúncia não incluiu quaisquer informações atualizadas sobre os preços de importação após o início do presente inquérito.
(18)
A Comissão considerou que a evolução dos preços após o início do inquérito constitui outra circunstância relevante para um pedido de registo. Por conseguinte, a Comissão apreciou os preços de importação com base nos dados do Eurostat. Concluiu que os preços de importação dos países em causa sofreram um certo aumento após o início do presente inquérito.
(19)
Ao avaliar esta tendência ascendente dos preços de importação da Rússia e do Brasil, a Comissão considerou que o nível absoluto desses preços se manteve, apesar de tudo, a um nível criticamente baixo. Em especial, era inferior aos custos de produção da indústria da União no final de 2015, tal como estabelecido pela Comissão no caso paralelo HFR relativo à China (8). Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que o registo das importações provenientes destes dois países se justifica.
3.4.   Conclusão
(20)
Em conclusão, o aumento do volume das importações objeto de dumping originárias dos cinco países em causa é total e exclusivamente imputável ao aumento substancial dos volumes das importações russas e brasileiras. Atendendo à cronologia, o aumento substancial do nível dessas importações do Brasil e da Rússia é suscetível de comprometer seriamente o efeito corretor de quaisquer direitos definitivos, a menos que esses direitos sejam aplicados retroativamente.
4.   PROCEDIMENTO
(21)
Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que existem elementos de prova prima facie suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa originárias da Rússia e do Brasil, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.
(22)
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova que os sustentem. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.
5.   REGISTO
(23)
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações da Rússia e do Brasil do produto em causa devem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações da Rússia e do Brasil registadas, de acordo com o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.
(24)
Na denúncia, o seu autor estima uma margem média de dumping de 20-40 % para a Rússia e uma margem média de dumping de 40-70 % para o Brasil. Além disso, estima uma margem de subcotação média de 20-50 % para a Rússia e o Brasil, para o produto em causa. O montante estimado de uma eventual responsabilidade futura é fixado para a Rússia e o Brasil ao nível da média da margem de dumping estimada com base na denúncia, ou seja, 20-50 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.
6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(25)
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, a tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, na União, de determinados produtos laminados planos de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários do Brasil e da Rússia.
O produto em causa não abrange:
os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm,
e os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.
2.   O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10, 7225 30 10, 7225 30 30, 7225 30 90, ex 7225 40 12, ex 7225 40 15, ex 7225 40 60, 7225 40 90, ex 7226 19 10, ex 7226 20 00, 7226 91 20, 7226 91 91 e 7226 91 99 (códigos TARIC: 7225191090, 7225401295, 7225401595, 7225406090, 7226191090, 7226200095).
3.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
4.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia (JO C 246 de 7.7.2016, p. 7).
(3)  Apresentação de 9 de novembro de 2016, pela empresa Mobarakeh Steel Company.
(4)  Apresentação de 10 de novembro de 2016, pelas empresas MMK Group e Severstal Group.
(5)  Apresentação de 28 de outubro de 2016, pela empresa Zelezara Smederevo d.o.o.
(6)  Apresentação em 5 de dezembro de 2016, pela empresa Metinvest Group.
(7)  Ponto 3 do aviso de início (ver nota de rodapé 2).
(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1778 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 33) (quadro no considerando 104).
(9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).