segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/94 - anti-dumping - gluconato de sódio - China

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/94 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2017
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)



ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1, atualmente classificado no código NC ex 2918 16 00 (código TARIC 2918160010) e originário da República Popular da China.
2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito antidumping definitivo (%)
Código adicional TARIC
Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd
5,6
A972
Qingdao Kehai Biochemistry Co. Ltd
27,1
A973
Todas as outras empresas
53,2
A999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de gluconato de sódio vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram fabricados por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 965/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China (JO L 282 de 28.10.2010, p. 24).
(4)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi codificado pelo regulamento de base.
(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China (JO C 355 de 27.10.2015, p. 18).
(6)  https://www.prlog.org/12459353-sodium-gluconate-producers-in-china-see-sharp-increase-in-exports-in-2014.html
(7)  Regulamento (UE) n.o 377/2010 da Comissão, de 3 de maio de 2010, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China (JO L 111 de 4.5.2010, p. 5).