segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Dec Exe (UE) 2017/98 - Certificados sanitários - cães, gatos e furões

JOUE

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/98 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para as importações para a União de cães, gatos e furões
[notificada com o número C(2017) 123]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 92/65/CEE estabelece que os cães, gatos e furões só podem ser importados para a União a partir de territórios ou países terceiros autorizados e se forem acompanhados de um certificado sanitário correspondente a um modelo elaborado em conformidade com o procedimento referido nessa diretiva. A parte 1 do anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE da Comissão (2) estabelece o modelo de certificado sanitário.
(2)
No modelo de certificado sanitário, é feita referência aos testes relativos à resposta imunológica à vacinação antirrábica que devem ser efetuados, com resultados satisfatórios, em amostras de sangue colhidas em cães, gatos e furões que provenham de um território ou país terceiro enumerado no anexo I Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) ou no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4), ou cujo trânsito através desse território ou país terceiro esteja previsto.
(3)
Devido à falsificação frequente dos relatórios laboratoriais relativos aos resultados do teste de titulação de anticorpos da raiva, é adequado estabelecer que os funcionários responsáveis pela certificação nos territórios ou países terceiros só devem certificar os resultados satisfatórios desses testes se a autenticidade do relatório laboratorial tiver sido verificada. Deve ser incluída no modelo de certificado sanitário uma nota de orientação específica para esse efeito.
(4)
Além disso, a entrada relativa à data de aplicação ou de leitura da tatuagem ou transponder de cães, gatos ou furões, constante da parte I do modelo de certificado sanitário, tem sido mal interpretada pelos funcionários responsáveis pela certificação em países terceiros, tendo assim surgido problemas durante os controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços. Para evitar equívocos, essa entrada deve ser suprimida da parte I do modelo de certificado sanitário, que descreve os animais, e inserida na parte II desse certificado, que diz respeito à certificação dos animais. Deve igualmente ser incluída na parte II uma nota de orientação específica relativa à verificação da marcação.
(5)
O anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.
(6)
A fim de evitar qualquer perturbação das importações para a União de remessas de cães, gatos e furões, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com as regras da União aplicáveis antes da data de aplicação da presente decisão deve ser autorizada durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições.
(7)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 30 de junho de 2017, os Estados-Membros devem autorizar as importações para a União de cães, gatos e furões que estejam acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de maio de 2017 em conformidade com o modelo estabelecido na parte 1 do anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2017.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(2)  Decisão de Execução 2013/519/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (JO L 281 de 23.10.2013, p. 20).
(3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(4)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

ANEXO
No anexo, a parte 1 passa a ter a seguinte redação:
«PARTE 1
Modelo de certificado sanitário aplicável às importações para a União de cães, gatos e furões
Image Texto de imagemImage Texto de imagemImage Texto de imagemImage Texto de imagemImage Texto de imagem »