quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Reg (UE) 2016/2389 - contingentes pautais - agrícolas e industriais

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2016/2389 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a onze novos produtos.
(2)
Em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de onze produtos, deverão ser alterados os códigos TARIC em virtude de mudanças de classificação na Nomenclatura Combinada estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (2). No caso de dois produtos, a descrição do produto deverá ser alterada para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de um produto, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados no interesse dos operadores económicos da União. Em dois casos, o volume do contingente deverá ser reduzido.
(3)
No caso de seis produtos, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, uma vez que não é do interesse da União continuar a manter essas quotas a partir dessa data.
(4)
Por razões de clareza, e tendo em conta o número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser substituído.
(5)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado.
(6)
Dado que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa, estabelecidos no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
L. SÓLYMOS

(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).

ANEXO
«ANEXO
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
09.2637
ex 0710 40 00
ex 2005 80 00
20
30
Milho de maçarocas (Zea Mays Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)  (3)
1.1-31.12
550 toneladas
0  %
09.2849
ex 0710 80 69
10
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)
1.1-31.12
700 toneladas
0  %
09.2664
ex 2008 60 39
30
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2)
1.1-31.12
1 000 toneladas
10  %
09.2913
ex 2401 10 35
ex 2401 10 70
ex 2401 10 95
ex 2401 10 95
ex 2401 10 95
ex 2401 20 35
ex 2401 20 70
ex 2401 20 95
ex 2401 20 95
ex 2401 20 95
91
10
11
21
91
91
10
11
21
91
Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (2)
1.1-31.12
6 000 toneladas
0  %
09.2928
ex 2811 22 00
40
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %
1.1-31.12
1 700 toneladas
0  %
09.2703
ex 2825 30 00
10
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (2)
1.1-31.12
20 000 toneladas
0  %
09.2806
ex 2825 90 40
30
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)
1.1-31.12
12 000 toneladas
0  %
09.2929
2903 22 00

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)
1.1-31.12
10 000 toneladas
0  %
09.2837
ex 2903 79 30
20
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)
1.1-31.12
600 toneladas
0  %
 (*1)09.2933
ex 2903 99 80
30
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)
1.1-31.12
2 600 toneladas
0  %
 (*1)09.2700
ex 2905 12 00
10
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)
1.1-31.12
12 000 toneladas
0  %
09.2830
ex 2906 19 00
40
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)
1.1-31.12
20 toneladas
0  %
09.2851
ex 2907 12 00
10
O-Cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %
1.1-31.12
20 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2704
ex 2909 49 80
20
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3'-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)
1.1-31.12
200 toneladas
0  %
09.2624
2912 42 00

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)
1.1-31.12
950 toneladas
0  %
09.2683
ex 2914 19 90
50
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2)
1.1-31.12
150 toneladas
0  %
09.2852
ex 2914 29 00
60
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)
1.1-31.12
300 toneladas
0  %
 (*1)09.2691
ex 2914 79 00
45
1-(1-Clorociclopropil)etanona (CAS RN 63141-09-3)
1.1-31.12
800 toneladas
0  %
 (*1)09.2692
ex 2914 79 00
55
2-Cloro-1-(1-clorociclopropil)etanona (CAS RN 120983-72-4)
1.1-31.12
2 400 toneladas
0  %
09.2638
ex 2915 21 00
10
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso
1.1-31.12
1 000 000 toneladas
0  %
09.2972
2915 24 00

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)
1.1-31.12
50 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2679
2915 32 00

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)
1.1-31.12
350 000 toneladas
0  %
09.2665
ex 2916 19 95
30
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)
1.1-31.12
8 250 toneladas
0  %
 (*1)09.2684
ex 2916 39 90
28
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)
1.1-31.12.2017
250 toneladas
0  %
09.2769
ex 2917 13 90
10
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0  %
09.2680
ex 2917 19 80
25
Ácido n-dodecilsuccínico anidrido (CAS RN 19780-11-1) com:
um nível de índice de cor Gardner não superior a 1,
uma transmissão a 500 nm de 98 % ou mais para uma solução a 10 %, em peso, em tolueno
para utilização no fabrico de revestimentos internos para automóveis (2)
1.1-31.12
80 toneladas
0  %
09.2634
ex 2917 19 80
40
Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 693-23-2)
1.1-31.12
4 600 toneladas
0  %
09.2808
ex 2918 22 00
10
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)
1.1-31.12
120 toneladas
0  %
 (*1)09.2646
ex 2918 29 00
75
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e
um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)
1.1-31.12
380 toneladas
0  %
 (*1)09.2647
ex 2918 29 00
80
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
uma fração de granulometria de 250 μm superior a 75 %, em peso, e de 500 μm superior a 99 %, em peso, e
um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (2)
1.1-31.12
80 toneladas
0  %
09.2975
ex 2918 30 00
10
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2688
ex 2920 29 00
70
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)
1.1-31.12
6 000 toneladas
0  %
09.2648
ex 2920 90 10
70
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)
1.1-31.12
12 000 toneladas
0  %
09.2649
ex 2921 29 00
60
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)
1.1-31.12
1 700 toneladas
0  %
09.2682
ex 2921 41 00
10
Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3)
1.1-31.12
50 000 toneladas
0  %
09.2602
ex 2921 51 19
10
o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)
1.1-31.12
1 800 toneladas
0  %
 (*1)09.2854
ex 2924 19 00
85
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)
1.1-31.12
250 toneladas
0  %
 (*1)09.2977
2926 10 00

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1)
1.1-31.12
17 500 toneladas
0  %
 (*1)09.2856
ex 2926 90 70
84
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)
1.1-31.12
900 toneladas
0  %
09.2838
ex 2927 00 00
85
C,C’-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) com:
um pH de 6,5 ou mais, mas não superior a 7,5 e
um teor de semicarbazida (CAS RN 57-56-7) não superior a 1 500  mg/kg, determinado pela cromatografia em fase líquida/espetrometria de massa (LC-MS),
Amplitude de temperatura de decomposição de 195 °C-205 °C,
gravidade específica 1,64-1,66 e
energia térmica 215-220 Kcal/mol
1.1-31.12
100 toneladas
0  %
 (*1)09.2708
ex 2928 00 90
15
Monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina
1.1-31.12
900 toneladas
0  %
09.2685
ex 2929 90 00
30
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)
1.1-31.12
6 500 toneladas
0  %
 (*1)09.2693
ex 2930 90 98
28
Flubendiamida (ISO) (CAS RN 272451-65-7)
1.1-31.12
200 toneladas
0  %
09.2955
ex 2932 19 00
60
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)
1.1-31.12
300 toneladas
0  %
09.2696
ex 2932 20 90
25
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)
1.1-31.12
4 860  kg
0  %
09.2697
ex 2932 20 90
30
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)
1.1-31.12
4 160  kg
0  %
09.2812
ex 2932 20 90
77
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)
1.1-31.12
4 000 toneladas
0  %
09.2858
2932 93 00

Piperonal (CAS RN 120-57-0)
1.1-31.12
220 toneladas
0  %
09.2673
ex 2933 39 99
43
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0  %
09.2674
ex 2933 39 99
44
Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)
1.1-31.12
9 000 toneladas
0  %
09.2860
ex 2933 69 80
30
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)
1.1-31.12
400 toneladas
0  %
09.2658
ex 2933 99 80
73
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)
1.1-31.12
200 toneladas
0  %
 (*1)09.2675
ex 2935 90 90
79
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2710
ex 2935 90 90
91
(3R,5S,E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido)pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)
1.1-31.12
5 000  kg
0  %
09.2945
ex 2940 00 00
20
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)
1.1-31.12
400 toneladas
0  %
09.2686
ex 3204 11 00
75
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso
1.1-31.12
2 500  kg
0  %
09.2676
ex 3204 17 00
14
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor desse corante igual ou superior a 60 % em peso
1.1-31.12
50 toneladas
0  %
09.2698
ex 3204 17 00
30
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso
1.1-31.12
150 toneladas
0  %
 (*1)09.2712
ex 3204 17 00
47
Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 180 igual ou superior a 80 % em peso
1.1-31.12
100 toneladas
0  %
 (*1)09.2714
ex 3204 17 00
49
Corante C.I. Pigment Red 2 (CAS RN 6041-94-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 2 igual ou superior a 80 %, em peso
1.1-31.12
379 toneladas
0  %
09.2666
ex 3204 17 00
55
Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso
1.1-31.12
40 toneladas
0  %
09.2659
ex 3802 90 00
19
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda
1.1-31.12
35 000 toneladas
0  %
09.2908
ex 3804 00 00
10
Linhossulfonato de sódio
1.1-31.12
40 000 toneladas
0  %
09.2889
3805 10 90

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato
1.1-31.12
25 000 toneladas
0  %
09.2935
ex 3806 10 00
10
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)
1.1-31.12
280 000 toneladas
0  %
09.2832
ex 3808 92 90
40
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa
1.1-31.12
500 toneladas
0  %
 (*1)09.2681
ex 3824 99 92
85
Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)
1.1-31.12
9 000 toneladas
0  %
09.2814
ex 3815 90 90
76
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio
1.1-31.12
3 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2644
ex 3824 99 92
77
Preparação que contenha em peso:
55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo
10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e
não mais de 35 % de succinato de dimetilo
1.1-31.12
10 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2650
ex 3824 99 92
87
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %
1.1-31.12
2 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2829
ex 3824 99 93
43
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %
um número de acidez não superior a 110,
e
um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C
1.1-31.12
1 600 toneladas
0  %
 (*1)09.2907
ex 3824 99 93
67
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
75 % ou mais de esteróis e
25 % ou menos de estanóis,
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2)
1.1-31.12
2 500 toneladas
0  %
09.2639
3905 30 00

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados
1.1-31.12
15 000 toneladas
0  %
09.2671
ex 3905 99 90
81
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e
com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm
1.1-31.12
12 000 toneladas
0  %
09.2687
ex 3907 40 00
25
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
1.1-31.12
400 toneladas
0  %
 (*1)09.2723
ex 3911 90 19
10
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno)
1.1-31.12
5 500 toneladas
0  %
09.2816
ex 3912 11 00
20
Flocos de acetato de celulose
1.1-31.12
75 000 toneladas
0  %
09.2864
ex 3913 10 00
10
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0  %
09.2641
ex 3913 90 00
87
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,
nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,
teor de etanol não superior a 1 % em peso,
teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso
1.1-31.12
200  kg
0  %
09.2661
ex 3920 51 00
50
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou
EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A
1.1-31.12
100 toneladas
0  %
09.2645
ex 3921 14 00
20
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)
1.1-31.12
1 700 toneladas
0  %
 (*1)09.2716
ex 5504 10 00
20
Fibras descontínuas de raiom viscose, de título igual ou superior a 1,15 decitex, mas não mais de 1,3 decitex e com um comprimento de fibra de 36 mm ou mais, mas não mais de 38 mm
1.1-30.6.2017
8 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2721
ex 5906 99 90
20
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
com três camadas,
uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,
a outra camada exterior de tecido de poliéster,
a camada intermédia de borracha de clorobutilo,
a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 486 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,
o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a–1 159  g/m2,
o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)
1.1-31.12
375 000  m2
0  %
09.2818
ex 6902 90 00
10
Tijolos refractários com
uma aresta de comprimento superior a 300 mm e
teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e
teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e
uma variação de volume, a 1 700  °C, inferior a 9 %
1.1-31.12
225 toneladas
0  %
09.2628
ex 7019 52 00
10
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa
1.1-31.12
3 000 000  m2
0  %
09.2799
ex 7202 49 90
10
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %
1.1-31.12
50 000 toneladas
0  %
09.2652
ex 7409 11 00
ex 7410 11 00
20
30
Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente
1.1-31.12
1 020 toneladas
0  %
09.2662
ex 7410 21 00
55
Lâminas:
constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,
revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,
com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,
com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,
com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600
1.1-31.12
45 000  m2
0  %
09.2834
ex 7604 29 10
20
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm
1.1-31.12
2 000 toneladas
0  %
09.2835
ex 7604 29 10
30
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm
1.1-31.12
1 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2689
ex 7606 12 92
ex 7607 11 90
60
81
Tira ou folha de liga de alumínio e magnésio:
de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,
em rolos,
com uma espessura de 0,15 mm (± 0,01 mm), 0,16 mm (± 0,01 mm), 0,18 mm (± 0,01 mm) e 0,20 mm (± 0,01 mm),
uma largura de 12,5 mm (± 0,3 mm),
uma resistência à tração igual ou superior a 285 N/mm2 e
apresentando um estiramento, cujo ponto de rotura seja igual ou superior a 1 %
1.1-31.12
1 000 toneladas
0  %
 (*1)09.2722
8104 11 00

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio
1.1-31.12
80 000 toneladas
0  %
09.2840
ex 8104 30 00
20
Magnésio em pó:
de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 %
com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm
1.1-31.12
2 000 toneladas
0  %
09.2629
ex 8302 49 00
91
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)
1.1-31.12
1 000 000 peças
0  %
09.2690
ex 8483 30 80
20
Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos
1.1-31.12
1 500 000 peças
0  %
09.2763
ex 8501 40 20
ex 8501 40 80
40
30
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700  W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2)
1.1-31.12
2 000 000 peças
0  %
09.2633
ex 8504 40 82
20
Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510  (2)
1.1-31.12
4 500 000 peças
0  %
09.2643
ex 8504 40 82
30
Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528  (2)
1.1-31.12
1 038 000 peças
0  %
09.2620
ex 8526 91 20
20
Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500  g
1.1-31.12
3 000 000 peças
0  %
09.2672
ex 8529 90 92
ex 9405 40 39
75
70
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
mesmo equipada com prismas/lentes, e
mesmo com peças de conexão
destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528  (2)
1.1-31.12
115 000 000 peças
0  %
09.2003
ex 8543 70 90
63
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm
1.1-31.12
1 400 000 peças
0  %
09.2694
ex 8714 10 90
30
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos
1.1-31.12
1 000 000 peças
0  %
09.2695
ex 8714 10 90
40
Pistões para amortecedores de direção, de aço sinterizado de acordo com a norma ISO P2054, dos tipos usados em motociclos
1.1-31.12
2 000 000 peças
0  %
09.2668
ex 8714 91 10
ex 8714 91 10
21
31
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (2)
1.1-31.12
304 000 peças
0  %
09.2669
ex 8714 91 30
ex 8714 91 30
21
31
Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (2)
1.1-31.12
257 000 peças
0  %
09.2631
ex 9001 90 00
80
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015  (2)
1.1-31.12
5 000 000 peças
0  %
09.2836
ex 9003 11 00
ex 9003 19 00
10
20
Armações para óculos, de plástico ou de metais comuns, para utilização no fabrico de óculos de correção (2)
1.1-31.12
5 800 000 peças
0  %

(1)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.
(*1)  Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»