quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Reg Exec (UE) 2016/2390 - Suspensão de direitos autónomos - produtos agrícolas

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2016/2390 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
A produção da União de 110 produtos agrícolas e industriais atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) é, neste momento, inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a esses produtos.
(2)
É necessário alterar as condições de 38 suspensões dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Em relação a algumas medidas de funcionamento, a classificação foi adaptada para que a indústria possa beneficiar plenamente das suspensões em vigor. Além disso, o anexo foi atualizado a fim de ter em conta a necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, em alguns casos. As condições alteradas referem-se a modificações na designação das mercadorias, na classificação, nas taxas de direitos ou no requisito de utilização final. Acresce que, à luz do acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2) e das alterações na Nomenclatura Combinada previstas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (3), deverão ser alterados 441 produtos. As suspensões relativamente às quais são necessárias alterações deveão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista.
(3)
É também necessário, no interesse da União, alterar a data final para o exame obrigatório relativo a 206 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de permitir as importações com isenção de direitos aduaneiros para além dessa data. As suspensões de direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos foram examinadas e foram definidas novas datas revistas para o seu próximo exame obrigatório.
(4)
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 18 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Além disso, de acordo com a Comunicação da Comissão (4), o montante de direitos aduaneiros não cobrados não pode ser inferior a 15 000 EUR por ano. Na sequência do exame obrigatório das suspensões em vigor, verificou-se que, em relação a 71 suspensões, as importações não atingem o limiar estabelecido, devendo, por conseguinte, ser suprimidas do referido anexo. Deverão ainda ser suprimidas do referido anexo 27 suspensões, em virtude do acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, que reduziu a zero a taxa do direito em relação aos produtos em causa.
(5)
Por razões de clareza, e tendo em conta o número de alterações, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser substituído.
(6)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado.
(7)
A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as regras estabelecidas na Comunicação da Comissão, as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com carácter de urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
L. SÓLYMOS

(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).

ANEXO
«ANEXO

(....)