segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

DECISÃO (UE) 2017/38 - C ETA - Aplicação provisória

JOUE

DECISÃO (UE) 2017/38 DO CONSELHO
de 28 de outubro de 2016
relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 153.o, n.o 2, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 24 de abril de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um Acordo Económico e Comercial Global (CETA)com o Canadá.
(2)
Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/37 (1), o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (2) (o «Acordo»), foi assinado em 30 de outubro de 2016.
(3)
O artigo 30.7, n.o 3, do Acordo prevê a possibilidade de aplicação provisória do Acordo.
(4)
Partes do Acordo abrangidas pela esfera de competência da União deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
(5)
Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações ao anexo 20-A do Acordo a adotar pelo Comité Misto CETA, nos termos do artigo 26.1 do Acordo, sob recomendação do Comité CETA das indicações geográficas, como previsto no artigo 20.22 do Acordo.
(6)
Em conformidade com o artigo 30.6, n.o 1, do Acordo, o Acordo não deverá conferir direitos ou impor obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1.   O Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (o «Acordo»), é aplicado a título provisório pela União, como previsto no seu artigo 30.7, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração e sob reserva do seguinte:
a)
Apenas as seguintes disposições do Capítulo Oito do Acordo (Investimento) são aplicadas a título provisório, e somente na medida em que esteja em causa o investimento estrangeiro direto:
Artigos 8.1 a 8.8;
Artigo 8.13;
Artigo 8.15, com exceção do n.o 3; e
Artigo 8.16;
b)
As seguintes disposições do Capítulo 13 do Acordo (Serviços Financeiros) não são aplicadas a título provisório na medida em que digam respeito a investimento de carteira, proteção de investimento ou resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados:
Artigo 13.2, n.os 3 e 4;
Artigo 13.3 e Artigo 13.4;
Artigo 13.9; e
Artigo 13.21;
c)
As seguintes disposições do Acordo não são aplicadas a título provisório:
Artigo 20.12;
Artigo 27.3 e Artigo 27.4, na medida em que essas disposições se apliquem a procedimentos administrativos, reexames e recursos a nível de Estado-Membro;
Artigo 28.7, n.o 7;
d)
A aplicação provisória dos Capítulos 22, 23 e 24 do Acordo respeita a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros.
2.   A fim de determinar a data da aplicação provisória, o Conselho fixa a data em que a notificação a que se refere o artigo 30.7, n.o 3, do Acordo deve ser enviada ao Canadá.
3.   O Secretariado-Geral do Conselho publica no Jornal Oficial da União Europeia a data de início da aplicação provisória do Acordo.
Artigo 2.o
Para efeitos do artigo 20.22 do Acordo, as alterações ao anexo 20-A do Acordo decorrentes de decisões do Comité Misto CETA são aprovadas pela Comissão em nome da União.
Após receção de uma oposição no âmbito do exame de indicações geográficas realizado ao abrigo do artigo 20.19, n.o 1, do Acordo, se as partes interessadas não conseguirem chegar a acordo, a Comissão adota a sua posição em conformidade com o procedimento previsto no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK

(1)  Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(2)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.
(3)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).