sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Dec Exe (UE) 2016/1775- reentrada em território da União de cavalos registados que tenham sido temporariamente exportados

JOUE


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1775 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2016
que altera a Decisão 93/195/CEE, acrescentando o Catar à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a reentrada em território da União de cavalos registados que tenham sido temporariamente exportados por um período inferior a 90 dias para participarem em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade)
[notificada com o número C(2016) 6270]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, o artigo 12.o, n.o 4, o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a introdução de equídeos vivos na União. Confere competências à Comissão para especificar as condições sanitárias especiais que se aplicam quando os equídeos registados reentram no território da União após exportação temporária para utilizações especiais.
(2)
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (2) estabelece uma lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e distribui esses países terceiros por grupos sanitários específicos.
(3)
A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece as condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para países terceiros enumerados para esse efeito na Decisão 2004/211/CE. A fim de permitir a participação dos cavalos registados em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) em países terceiros incluídos em diferentes grupos sanitários, o anexo VIII da Decisão 93/195/CEE estabelece o certificado sanitário para a reentrada, após exportação temporária inferior a 90 dias, de cavalos registados que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura ou Emirados Árabes Unidos.
(4)
O Catar está enumerado no anexo I da Decisão 2004/211/CE para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e está incluído no grupo sanitário E desse anexo e do anexo I da Decisão 93/195/CEE.
(5)
Em abril de 2016, o Catar solicitou a sua inclusão na lista de países terceiros constante do anexo VIII da Decisão 93/195/CEE juntamente com a Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura e Emirados Árabes Unidos e forneceu as garantias necessárias que asseguram a separação dos cavalos registados provenientes da União Europeia que participam em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) dos equídeos de estatuto sanitário inferior.
(6)
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.
(7)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o oitavo travessão passa a ter a seguinte redação:
«—
que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VIII da presente decisão,»;
2)
O anexo VIII é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(2)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(3)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

ANEXO
«ANEXO VIII
CERTIFICADO SANITÁRIO
para a reentrada na União de cavalos registados que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar após exportação temporária inferior a 90 dias
Número do certificado: …
País de expedição: AUSTRÁLIA (1), CANADÁ (1), ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (1), HONG KONG (1), JAPÃO (1), SINGAPURA (1), EMIRADOS ÁRABES UNIDOS (1), CATAR (1)
Ministério responsável: …
(indicar o nome do Ministério)
I.   Identificação do cavalo
a)
Número do documento de identificação: …
b)
Visado por: …
(nome da autoridade competente)
II.   Origem do cavalo
O cavalo é expedido de: …
(local de expedição)
para: …
(local de destino)
por avião: …
(número do voo)
Nome e endereço do expedidor: …
Nome e endereço do destinatário: …
III.   Informações sanitárias
Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo a que diz respeito o presente certificado satisfaz as seguintes condições:
a)
Provém de um país terceiro em que as seguintes doenças estão sujeitas a declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (todos os tipos, incluindo a encefalomielite equina venezuelana), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;
b)
Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2);
c)
Não se destina ao abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença infecciosa ou contagiosa;
d)
Desde a sua entrada no país de expedição ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, numa parte do território do país de expedição (3), residiu em explorações sob supervisão veterinária, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante as corridas;
e)
Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, de uma parte do território de país de expedição em que:
i)
a encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos,
ii)
a tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses,
iii)
o mormo não ocorreu nos seis últimos meses;
f)
Não provém do território ou de uma parte do território de um país de expedição considerado, em conformidade com a legislação da União, infetado com peste equina;
g)
Não provém de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, com as seguintes condições:
i)
no caso de não terem sido removidos da exploração todos os animais de espécies sensíveis a uma ou mais das doenças a seguir referidas, a proibição teve:
no caso da encefalomielite equina (de todos os tipos exceto encefalomielite equina venezuelana), uma duração de seis meses a contar da data em que foram abatidos ou removidos da exploração os equídeos atingidos pela doença,
no caso da anemia infecciosa dos equídeos, a duração necessária para efetuar, após o abate dos equídeos atingidos, com um intervalo de três meses, dois testes de Coggins em amostras colhidas dos restantes animais, com resultados negativos,
no caso da estomatite vesiculosa, uma duração de seis meses,
no caso da arterite viral dos equinos, uma duração de seis meses,
no caso da raiva, uma duração de um mês desde o último caso registado,
no caso do carbúnculo bacteriano, uma duração de 15 dias a contar do último caso registado,
ii)
no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença terem sido abatidos ou removidos da exploração, o período de proibição será de 30 dias, ou 15 no caso de carbúnculo bacteriano, a contar da data da limpeza e desinfeção das instalações na sequência da eliminação ou remoção dos animais;
h)
Tanto quanto é do meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração.
IV.   Informações respeitantes à residência e à quarentena:
a)
O cavalo deu entrada no território do país de expedição em … (4).
b)
O cavalo chegou ao país de expedição a partir de um Estado-Membro da União Europeia (1) ou de … (1)  (5).
c)
O cavalo entrou no país de expedição em condições sanitárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado.
d)
Tanto quanto é possível verificar, e com base na declaração anexa do proprietário (1) do cavalo ou do seu representante (1), que constitui parte do presente certificado, o cavalo não permaneceu continuamente fora da União Europeia por 90 dias ou mais, incluindo a data prevista para o regresso em conformidade com o presente certificado, e não esteve fora dos países acima enumerados.
V.   O cavalo será expedido num veículo previamente limpo e desinfetado com um desinfetante oficialmente aprovado no país terceiro de expedição e concebido de modo a que os excrementos, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.
VI.   O presente certificado é válido por 10 dias.
Data
Local
Carimbo e assinatura do veterinário oficial (6)



Nome em maiúsculas e funções.
DECLARAÇÃO
Eu, abaixo assinado …
(indicar, em maiúsculas, o nome do proprietário (1) ou representante do proprietário (1) do cavalo acima descrito)
declaro que:
o cavalo será enviado diretamente das instalações de expedição para as instalações de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário,
o cavalo deslocar-se-á apenas entre instalações aprovadas para cavalos participantes em encontros por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar,
o cavalo foi exportado de um Estado-Membro da União Europeia em … (4).
(local, data)
(assinatura)

(1)  Riscar o que não interessa.
(2)  O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para a União Europeia ou no último dia útil antes do embarque.
(3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(4)  Inserir data [dd/mm/aaaa].
(5)  Inserir nome do país de proveniência do cavalo e que deve ser um dos seguintes países: Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos, Catar.
(6)  O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.»