sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/177 - Direito anti-dumping - China - planos de aço

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1777 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2016
que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010, 7225990030) e originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito provisório
Código adicional TARIC
Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.
73,1 %
C143
Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd
65,1 %
C144
Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd
73,7 %
C145
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo
70,6 %

Todas as outras empresas
73,7 %
C999
3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
a)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
b)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e
c)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.
2.   No prazo de 25 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento UE 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 da Comissão.
2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser conservados até ao momento da entrada em vigor de eventuais medidas definitivas ou até ao encerramento do presente processo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER