sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1778 - Direito anti-dumping - China - planos de aço

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1778 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2016
que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:


(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
O produto em causa não abrange:
os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,
os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99, e é originário da República Popular da China.
2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
País
Empresa
Taxa do direito provisório
Código adicional TARIC
RPC
Bengang Steel Plates Co., Ltd.
17,1 %
C157
Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.
13,2 %
C158
Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Tangshan Branch
13,2 %
C159
Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Chengde Branch
13,2 %
C160
Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.
22,6 %
C161
Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.
22,6 %
C162
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I
18,0 %
Ver anexo
Todas as outras empresas
22,6 %
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
(f)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
(g)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e
(h)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.
2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER