sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1760 - Classificação Pautal - note float unit

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1760 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um aparelho constituído por um validador de notas de banco e caixas de dinheiro (denominado «note float unit»), com dimensões totais de aproximadamente 10 × 24 × 44 cm.
O validador de notas de banco utiliza a tecnologia de leitura ótica para verificar a autenticidade das notas de banco de acordo com especificações pré-definidas.
As notas validadas pelo validador vão para uma caixa de dinheiro. Quando esta caixa de dinheiro atinge a sua capacidade (geralmente, 30 notas de banco), as notas de banco são objeto de uma triagem automática e distribuídas por outras caixas de dinheiro com uma capacidade de cerca de 300 notas de banco.
O aparelho utiliza-se, por exemplo, em máquinas de jogo, de venda automática, de pagamento automático de estacionamento, etc. com vista ao pagamento de serviços ou produtos fornecidos.
Tem também a capacidade de distribuir notas de banco.
Está permanentemente ligado a uma central de controlo (não incluída durante a apresentação), que regula as especificações pré-definidas para as notas de banco e o fluxo destas últimas para as diferentes caixas de dinheiro.
Ver imagem (*)
8472 90 70
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8472 , 8472 90 e 8472 90 70 .
Exclui-se a classificação na posição 9031 como aparelho e máquina de medida ou controlo, dado que o aparelho é mais do que uma simples máquina de controlo abrangido por esta posição. Para além de controlar a autenticidade das notas de banco, executa também outras funções, tais como a triagem e distribuição das notas de banco entre as diferentes caixas de armazenamento e a distribuição de notas de banco. Todas as funções desempenhadas pelo aparelho estão compreendidas pela posição 8472 .
Portanto, o aparelho classifica-se no código NC 8472 90 70 , como outras máquinas e aparelhos de escritório.
Image
(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.