quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

2019R220 - Convenção CITES

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2019/220 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (2) tem por objetivo aplicar o Regulamento (CE) n.o 338/97 e garantir o pleno cumprimento da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (adiante designada por «Convenção»).
(2)
Na 17.a reunião da Conferência das Partes na Convenção, foram acordadas algumas alterações da Resolução Conf. 11.20 da CITES (Rev. CoP17) relativas ao comércio de elefantes e de rinocerontes vivos. Na mesma reunião, foi reestruturada e atualizada a lista de referências-padrão da nomenclatura, anexa à Resolução Conf. 12.11 da CITES (Rev. CoP17), que é utilizada para indicar os nomes científicos das espécies nas licenças e certificados.
(3)
Na sua 67.a reunião, o Comité Permanente da Convenção adotou orientações revistas para a apresentação de relatórios anuais. As orientações incluem versões revistas dos códigos a incluir na descrição dos espécimes e das unidades de medida a utilizar nas licenças e certificados.
(4)
As alterações das Resoluções Conf. 11.20 e Conf. 12.11 da CITES e os códigos e unidades de medida revistos devem ser transpostos para o Regulamento (CE) n.o 865/2006.
(5)
O Regulamento (CE) n.o 865/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 865/2006 é alterado do seguinte modo:
1)
É aditado o seguinte artigo 5.o-B:
«Artigo 5.o-B
Teor específico das licenças e certificados relativos a elefantes e a rinocerontes vivos
As licenças e os certificados emitidos nos termos do artigo 4.o ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 para efeitos de importação ou reexportação de rinocerontes ou elefantes vivos de populações incluídas no anexo B do mesmo regulamento devem incluir uma condição que explicite que o marfim ou os cornos provenientes desses animais ou da sua descendência não podem ser objeto de trocas comerciais ou de atividades comerciais na União. Além disso, os rinocerontes ou elefantes vivos dessas populações não devem ser sujeitos a caça aos troféus fora da sua área de distribuição histórica.»;
2)
Os anexos VII e VIII são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER