quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

2019R261 Anti-dumping artigos de ferro fundido - Índia

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/261 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

...


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 passa a ter a seguinte redação:
«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes, atualmente classificados nos códigos NC ex 7325 10 00 (código TARIC 7325100031) e ex 7325 99 90 (código TARIC 7325999080), originários da República Popular da China.
Estes artigos são de um tipo utilizado para:
a cobertura de sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou do acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e
o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos.
Os artigos podem ser maquinados, revestidos, pintados e/ou providos de outros materiais como, por exemplo, mas não exclusivamente, betão, lajes de pavimentação ou ladrilhos.
São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:
grelhas de canais de drenagem e tampas em ferro fundido sujeitas à norma EN 1433, destinadas a ser utilizadas como componentes de canais em polímero, plástico, aço galvanizado ou betão, permitindo que as águas de superfície se escoem pelo canal,
sifões de drenagem, caleiras, aberturas de acesso e respetivas tampas, sujeitos à norma EN 1253,
degraus metálicos encastrados, chaves de levantamento e bocas-de-incêndio.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER