quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

209R159 Medidas de Salvaguarda - Aço

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/159 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2019
que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
...

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 7.o, é aberto um contingente pautal para as importações na União de cada uma das 26 categorias do produto em causa (definido por referência aos códigos NC correspondentes especificados no anexo I) e cada um dos períodos especificados no anexo IV.1 e no anexo IV.2.
2.   Para cada uma das categorias do produto em causa, com exceção da categoria do produto n.o 1, é atribuída uma parte de cada contingente pautal aos países especificados no anexo IV.
3.   A parte remanescente de cada contingente pautal e o contingente pautal para a categoria do produto n.o 1 são atribuídos por ordem de chegada, com base num contingente pautal estabelecido de forma igual para cada trimestre do período de aplicação.
4.   Os saques efetuados em cada contingente trimestral cessam no vigésimo dia útil da Comissão seguinte ao termo do período trimestral. No termo de cada trimestre, os saldos não utilizados do contingente são transferidos automaticamente para o trimestre seguinte. O saldo não utilizado no termo do último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo não é transferido.
5.   Se o contingente aplicável ao abrigo do n.o 2 se esgotar para um determinado país, as importações provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal para a mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo.
6.   Se o contingente pautal aplicável estiver esgotado ou se as importações das categorias do produto não beneficiarem do correspondente contingente pautal, é instituído sobre as categorias do produto especificadas no anexo IV.1 um direito adicional, à taxa de 25 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados.
Artigo 2.o
1.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na União em matéria de origem não preferencial.
2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
Artigo 3.o
A gestão dos contingentes pautais estabelecidos no artigo 1.o é assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com as modalidades de gestão previstas nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros e a Comissão devem colaborar estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 5.o
1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as importações das 26 categorias do produto especificadas no anexo IV originárias de um dos países indicados no anexo III não estão sujeitas às medidas previstas no artigo 1.o.
2.   O anexo III.2 especifica, para cada uma das 26 categorias do produto indicadas no anexo IV, os países de origem aos quais se aplicam as medidas previstas no artigo 1.o.
Artigo 6.o
1.   Os produtos originários da Noruega, da Islândia e do Listenstaine não são objeto das medidas enunciadas no artigo 1.o.
2.   As medidas enunciadas no artigo 1.o também não se aplicam aos seguintes países: Botsuana, Camarões, Fiji, Gana, Costa do Marfim, Lesoto, Moçambique, Namíbia, África do Sul e Essuatíni.
Artigo 7.o
São suspensas as medidas de vigilância prévia em vigor, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão (35), de 28 de abril de 2016, para os produtos mencionados no anexo IV durante o período de aplicação das medidas de salvaguarda estabelecidas no artigo 1.o.
Artigo 8.o
Durante o período estabelecido nos anexos IV.1 e IV.2, a Comissão pode reexaminar as medidas caso se verifique uma alteração das circunstâncias.
Artigo 9.o
São definitivamente cobrados os montantes eventualmente pagos a título dos direitos adicionais instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 sobre os produtos especificados no anexo IV do presente regulamento, ao nível fixado no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1013.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


(...)