quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

2019R59 - Anti-dumping - radiadores de alumínio - RP China

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/59 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de radiadores de alumínio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

....


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores, quer tais elementos ou secções sejam montados ou não em blocos, com exclusão de radiadores e respetivos elementos e secções de tipo elétrico, atualmente classificados nos códigos NC ex 7615 10 10, ex 7615 10 80, ex 7616 99 10 e ex 7616 99 90 (códigos TARIC 7615101010, 7615108010, 7616991091, 7616999001 e 7616999091) e originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
Zhejiang Flyhigh Metal Products Co., Ltd.
12,6
B272
Metal Group Co. Ltd.
56,2
B273
Sira (Tianjin) Aluminium Products Co. Ltd.
14,9
B279
Sira Group (Tianjin) Heating Radiators Co. Ltd.
14,9
B280
Empresas enumeradas no anexo I
21,2

Todas as outras empresas
61,4
B999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a)
Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011,
b)
Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumpinginstituídas pelo presente regulamento,
c)
Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União,
a Comissão pode alterar o anexo I, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 21,2 %.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(5)  Overcapacity in China - An Impediment to the Party's Reform Agenda, Roland Berger, Câmara de Comércio da União Europeia na China, 2016
(6)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, B-1049 Bruxelas, Bélgica.

ANEXO I
Firma da empresa
Código adicional TARIC
Jinyun Shengda Industry Co., Ltd.
B274
Ningbo Ephraim Radiator Equipment Co., Ltd.
B275
Ningbo Everfamily Radiator Co., Ltd.
B276
Ningbo Ningshing Kinhil Industrial Co., Ltd.
B277
Ningbo Ninhshing Kinhil International Co., Ltd.
B278
Yongkang Jinbiao Machine Electric Co., Ltd.
B281
Yongkang Sanghe Radiator Co., Ltd.
B282
Zhejiang Aishuibao Piping Systems Co., Ltd.
B283
Zhejiang Botai Tools Co., Ltd.
B284
Zhejiang East Industry Co., Ltd.
B285
Zhejiang Guangying Machinery Co., Ltd.
B286
Zhejiang Kangfa Industry & Trading Co., Ltd.
B287
Zhejiang Liwang Industrial and Trading Co., Ltd.
B288
Zhejiang Ningshuai Industry Co., Ltd.
B289
Zhejiang Rongrong Industrial Co., Ltd.
B290
Zhejiang Yuanda Machinery & Electrical Manufacturing Co., Ltd.
B291

ANEXO II
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:
(1)
Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial;
(2)
A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.

Data e assinatura».