segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Reg Del (UE) 2017 217 - SPG - Anexo II

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/217 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).
(2)
No artigo 4.o, n.o 1, as alíneas a) e b) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 preveem respetivamente que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante três anos consecutivos, ou um país que beneficie de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG.
(3)
A lista de países beneficiários do regime geral do SPG, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, é estabelecida no anexo II do mesmo regulamento. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, estabelece que o anexo II deve ser revisto, o mais tardar, em 1 de janeiro de cada ano. A revisão deve ter em conta a evolução das condições económicas, de desenvolvimento ou comerciais dos países beneficiários em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o
(4)
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Assim sendo, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e durante dois anos a partir da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).
(5)
O Tonga foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado em 2013, 2014 e 2015. Por conseguinte, foi retirado da lista de países beneficiários do SPG no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 a partir de 1 de janeiro de 2017 pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão (2). No entanto, em 2016 o Tonga foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-baixo. Por conseguinte, deverá ser reinserido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2017.
(6)
A execução da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), assinada pela União e pela Ucrânia em 27 de junho de 2014, como parte do seu Acordo de Associação mais alargado, foi provisoriamente aplicada desde 1 de janeiro de 2016. Sendo que a ZCLAA oferece melhores preferências pautais que o SGP no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, a Ucrânia deverá ser retirada da lista de países beneficiários do SGP do anexo II com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 978/2012
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:
1)
O seguinte código alfabético e o país correspondente são inseridos nas colunas A e B, respetivamente:
«TO
Tonga»
2)
O seguinte código alfabético e o país correspondente são retirados das colunas A e B, respetivamente:
«UA
Ucrânia»
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 289 de 5.11.2015, p. 3).