segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Reg Del (UE) 2017/216 - Percursores de explosivos - pó de magnésio

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/216 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de magnésio na lista de precursores de explosivos do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente, o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento.
(2)
As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares.
(3)
Foi demonstrado por Estados-Membros que o pó de alumínio tem sido utilizado e adquirido para o fabrico de explosivos artesanais, na Europa. O pó de magnésio é uma substância com propriedades muito semelhantes às do alumínio.
(4)
Atualmente, a comercialização e a utilização de pós de alumínio e magnésio não estão harmonizadas ao nível da União. Porém, pelo menos um Estado-Membro já limita o seu acesso ao público em geral, e a Organização Mundial das Alfândegas monitoriza as transferências de pó de alumínio ao nível mundial, com vista a detetar casos de comércio ilícito para o fabrico de precursores de explosivos improvisados.
(5)
A evolução no domínio da utilização indevida de pós de alumínio e magnésio não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a estas substâncias.
(6)
É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessas substâncias como precursores de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013.
(7)
O pó de alumínio é objeto de um ato delegado independente para a sua inclusão no anexo II. Resta o pó de magnésio como alternativa viável sem controlo.
(8)
Atento o risco que representa a disponibilidade do pó de magnésio, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é aditada a seguinte substância:
« de magnésio
(CAS RN 7439-95-4) (2) (3)
ex 8104 30 00 »

Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


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