segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Reg Del (UE) 2017/214 - Percursores de explosivos

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/214 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de alumínio na lista de precursores de explosivos do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento.
(2)
As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares.
(3)
Foi demonstrado por Estados-Membros que o pó de alumínio tem sido utilizado e adquirido para o fabrico de explosivos artesanais, na Europa.
(4)
Atualmente, a comercialização e a utilização de pó de alumínio não estão harmonizadas ao nível da União. Porém, pelo menos um Estado-Membro já limita o seu acesso ao público em geral, e a Organização Mundial das Alfândegas monitoriza as transferências ao nível mundial, com vista a detetar casos de comércio ilícito para o fabrico de precursores de explosivos improvisados.
(5)
A evolução no domínio da utilização indevida de pó de alumínio não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a esta substância.
(6)
É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessas substâncias como precursores de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013.
(7)
Atento o risco que representa a disponibilidade do pó de alumínio, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é alterado do seguinte modo:
a)
O título da segunda coluna passa a ter a seguinte redação:
«Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)»;
b)
É incluída a seguinte substância:
«Pós de alumínio
(CAS RN 7429-90-5) (2)  (3)
ex 7603 10 00
ex 7603 20 00

Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  com granulometria inferior a 200 μm.
(3)  como substância ou em misturas que contenham, em peso, 70 % ou mais de alumínio e/ou magnésio.»