quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Reg (UE) 2017/160 - CITES

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2017/160 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 338/97 regula o comércio de espécies animais ou de plantas listadas no seu anexo. As espécies inscritas no anexo incluem as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (adiante designada por «Convenção»), bem como as espécies cujo estado de conservação implica que o seu comércio para, no interior e a partir da União deve ser regulado ou controlado.
(2)
Na 17.a reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em Joanesburgo, África do Sul, de 24 de setembro a 4 de outubro de 2016 (CdP17), foram efetuadas várias alterações aos anexos da Convenção. Essas alterações devem refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(3)
Os géneros ou espécies que se seguem foram incluídos no anexo I da Convenção e devem ser incluídos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97: Abronia anzuetoiAbronia campbelliAbronia fimbriataAbronia frostiAbronia meledonaCnemaspis psychedelicaLygodactylus williamsiTelmatobius culeusPolymita spp.
(4)
As espécies que se seguem foram transferidas do anexo II para o anexo I da Convenção, devendo ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídas no seu anexo A: Manis crassicaudataManis culionensisManis giganteaManis javanicaManis pentadactylaManis temminckiiManis tetradactylaManis tricuspisMacaca sylvanusPsittacus erithacusShinisaurus crocodilurusSclerocactus blaineiSclerocactus cloverae e Sclerocactus sileri.
(5)
Os taxa que se seguem foram transferidos do anexo I para o anexo II da Convenção, devendo ser suprimidos do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídos no seu anexo B: Puma concolor coryiPuma concolor cougarEquus zebra zebraLichenostomus melanops cassidixNinox novaeseelandiae undulataCrocodylus acutus (população da baía de Cispatá, na Colômbia, com anotação), Crocodylus porosus (populações da Malásia, com anotação) e Dyscophus antongilii.
(6)
As famílias, os géneros e as espécies que se seguem foram incluídos no anexo II da Convenção e devem ser incluídos no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Capra caucasicaAbronia spp. (com uma anotação para Abronia auritaAbronia gaiophantasmaAbronia montecristoiAbronia salvadorensis e Abronia vasconcelosii e com exceção das espécies constantes do anexo I), Rhampholeon spp., Rieppeleon spp., Paroedura masobeAtheris desaixiBitis worthingtoniLanthanotidae spp. (com anotação), Cyclanorbis elegansCyclanorbis senegalensisCycloderma aubryiCycloderma frenatumRafetus euphraticusTrionyx triunguisDyscophus guinetiDyscophus insularisScaphiophryne boriboryScaphiophryne marmorataScaphiophryne spinosaParamesotriton hongkongensisCarcharhinus falciformis (com anotação), Alopias spp. (com anotação), Mobula spp. (com anotação), Holacanthus clarionensisNautilidae spp., Beaucarnea spp., Dalbergia spp. (com anotação), Guibourtia demeusei (com anotação), Guibourtia pellegriniana (com anotação), Guibourtia tessmannii (com anotação), Pterocarpus erinaceusAdansonia grandidieri (com anotação) e Siphonochilus aethiopicus (com anotação).
(7)
As espécies que se seguem foram suprimidas do anexo II da Convenção e devem ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Bison bison athabascae e Tillandsia mauryana.
(8)
As espécies que, até agora, constavam do anexo III foram dele suprimidas, na sequência da sua inclusão no anexo II, devendo ser suprimidas do anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(9)
As espécies Abronia graminea e Salamandra algira, que, até agora, constavam do anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97, devem ser suprimidas deste anexo, na sequência da sua inclusão nos anexos II e III, respetivamente, da Convenção, na CdP17.
(10)
A CdP17 adotou ou alterou algumas anotações relativas a espécies e géneros incluídos nos anexos da Convenção, facto que deve refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 (anotações para as espécies Vicugna vicugna, Panthera leo, Crocodylus morelettiBulnesia sarmientoi, os géneros Aquilaria spp. e Gyrinops spp, o género Dalbergia spp., as espécies Guibourtia demeuseiGuibourtia pellegriniana e Guibourtia tessmannii e a espécie Adansonia grandidieri).
(11)
A União Europeia não emitiu reservas relativamente a qualquer das alterações referidas.
(12)
A CdP17 adotou novas referências de nomenclatura para determinados animais e plantas.
(13)
As seguintes espécies foram recentemente incluídas no anexo III da Convenção: Salamandra algira, a pedido da Argélia; Chelydra serpentinaApalone feroxApalone mutica e Apalone spinifera, a pedido dos Estados Unidos da América; Potamotrygon spp. (com anotação) e Hypancistrus zebra, a pedido do Brasil; Potamotrygon constellataPotamotrygon magdalenaePotamotrygon motoroPotamotrygon orbignyiPotamotrygon schroederiPotamotrygon scobinaPotamotrygon yepezi e Paratrygon aiereba, a pedido da Colômbia. Estas espécies devem, portanto, ser incluídas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(14)
Tendo em conta a importância das alterações, justifica-se, por motivos de clareza, substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(15)
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade.
(16)
O artigo XV.1, alínea c), da Convenção prevê que «as alterações adotadas numa reunião [da Conferência das Partes] devem entrar em vigor 90 dias após a referida reunião, para todas as partes […]». A fim de cumprir esse prazo e assegurar a atempada entrada em vigor das alterações do anexo do presente regulamento, a data de entrada em vigor deste deve ser o terceiro dia seguinte ao da sua publicação.
(17)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens, instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


ANEXO