segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/209 - Classificação Pautal - Blocos de Notas

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/209 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Três artigos embalados em conjunto para venda a retalho:
a)
um bloco de notas constituído por aproximadamente 75 folhas de papel em branco (o verso da folha contém o endereço onde podem ser adquiridas as recargas dos blocos de notas), medindo aproximadamente 8 × 14 cm. As folhas encontram-se coladas no topo e estão perfuradas para permitir retirar individualmente cada folha. As costas e uma pequena parte da frente encontram-se cobertas por cartão;
b)
um suporte de bloco de notas medindo aproximadamente 32 × 10 cm, constituído por uma capa de plástico reforçada com cartão no interior. A parte de cartão do bloco de notas está inserida numa abertura do suporte. O suporte, que pode ser dobrado para cobrir o bloco de notas, inclui igualmente uma bolsa de plástico transparente na parte superior e um anel de matérias têxteis elásticas para segurar uma esferográfica;
c)
uma caneta esferográfica de escrita fina em plástico com aproximadamente 10 cm de comprimento está inserida no anel têxtil.
(Ver imagem) (*1).
4820 10 30
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 4820 , 4820 10 e 4820 10 30 .
Os artigos constituem mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho na aceção da RGI 3 b). O bloco de notas desempenha um papel essencial em relação à utilização do sortido, que consiste em fornecer papel para escrever pequenas anotações ou mensagens. O suporte constitui uma espécie de envelope para proteger o bloco de notas da sujidade e de se amachucar. Atendendo às suas características objetivas (dimensão, design e valor), a esferográfica de plástico não constitui uma componente essencial do sortido. Qualquer outra caneta ou lápis poderia ser utilizado para escrever no bloco de notas. Por conseguinte, o bloco de notas confere a característica essencial ao sortido.
O bloco de notas classifica-se na posição 4820 , que abrange os blocos de notas de todos os tipos (ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 4820 , primeiro parágrafo, 1)).
Por conseguinte, o sortido deve classificar-se no código NC 4820 10 30 , como «blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos».
Image
(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.