segunda-feira, 1 de outubro de 2018

2018R1206 - Cintingente Pautal - Carne ovino e caprino - Islândia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1206 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2018
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para carne de ovino e de caprino e produtos transformados à base de carne de ovino originários da Islândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Foi celebrado um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (2) (o «Acordo») com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (3).
(2)
A fim de implementar o anexo V do Acordo, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/562 (4) que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 (5). A alteração aumentou as quantidades dos contingentes com isenção de direitos preexistentes para carne de ovino e de caprino originários da Islândia, abrangidos pelas posições pautais 0204 e 0210, e, além disso, abriu um contingente anual da União com isenção de direitos para produtos transformados à base de carne de ovino da subposição 1602 90.
(3)
As quantidades dos contingentes pautais de carne de ovino e de caprino geridos ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 são expressas em toneladas de equivalente de peso-carcaça, embora o Acordo preveja que as quantidades dos contingentes pautais aplicáveis aos produtos originários da Islândia devam ser expressas em toneladas de produtos. É, por conseguinte, adequado indicar as quantidades dos contingentes pautais da União estabelecidos no Acordo em toneladas de produtos, em vez de em equivalente peso-carcaça, prevendo a sua gestão num regulamento separado.
(4)
Além disso, é necessário prever a gestão do contingente pautal para as mercadorias compreendidas nas posições 0204 e 0210, de acordo com um novo número de ordem do contingente pautal, e estabelecer disposições de transição para o novo número de ordem do contingente pautal. A supressão dos contingentes pautais correspondentes aos produtos originários da Islândia a partir do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 é prevista no Regulamento de Execução (UE) 2018/1128 da Comissão (6).
(5)
O Acordo especifica que os contingentes pautais estabelecidos no seu anexo V são aplicáveis anualmente e prevê o aumento gradual dos volumes dos contingentes pautais nos anos seguintes à sua entrada em vigor. O anexo V do Acordo estabelece que, para o primeiro ano de aplicação, as quantidades são calculadas pro rata. Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de maio de 2018, as quantidades para 2018 que são calculadas pro rata, assim como as quantidades anuais para os anos seguintes, devem ser estabelecidas em conformidade com o anexo V do Acordo.
(6)
A Comissão deve gerir os contingentes pautais com base na cronologia das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (7) da Comissão relativamente à gestão de contingentes pautais.
(7)
O Acordo prevê que as disposições constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (8), são aplicáveis aos produtos que beneficiam dos contingentes pautais.
(8)
A fim de fazer coincidir com a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1128, que prevê a supressão dos contingentes pautais estabelecidos para os produtos originários da Islândia do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2018.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para a carne de ovino e de caprino e para os produtos transformados à base de carne de ovino originários da Islândia, tal como consta do anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais estabelecidos no anexo devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
A fim de serem elegíveis para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento, as mercadorias enumeradas no anexo devem, mutatis mutandis, estar em conformidade com as regras de origem e outras disposições constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/562 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 94 de 12.4.2018, p. 4).
(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36).
(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1128 da Comissão, de 9 de agosto de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 205 de 14.8.2018, p. 1).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 58).
(8)  Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de dezembro de 2005, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).

ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aplicação do presente regulamento. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação do código NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
N.o de ordem
Código NC
Subdivisão TARIC
Designação dos produtos:
Período de contingentamento
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
Taxa de direitos do contingente (%)
09.0833
0204

Carne de ovino
De 1.9.2018 a 31.12.2018
[2 117  (*1)]
0
0210 99 21
0210 99 29

De 1.1.2019 a 31.12.2019
2 783
ex 0210 99 85
10
Para cada ano civil a partir de 1.1.2020.
3 050
09.2118
1602 90 91

Produtos transformados à base de carne de ovino
De 1.9.2018 a 31.12.2018
67
0
De 1.1.2019 a 31.12.2019
233
Para cada ano civil a partir de 1.1.2020.
300

(*1)  Do volume deste contingente para 2018 serão deduzidos os montantes utilizados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2119, 09.2120 e 09.0790 em relação às declarações cuja data de aceitação esteja compreendida entre 1.1.2018 e 31.8.2018.