terça-feira, 2 de outubro de 2018

2018R1243 Classificação Pautal - extrato aquoso

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1243 DA COMISSÃO
de 13 de setembro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um extrato aquoso de cor castanha escura, com a seguinte composição (% em peso):
2309 90 96
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2309 , 2309 90 e 2309 90 96 .
O produto não pode classificar-se na posição 1703 , como melaços, uma vez que não contém uma apreciável quantidade de açúcar (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 1703 , primeiro parágrafo, penúltima frase).
O produto não pode classificar-se na posição 2303 como outros desperdícios da fabricação do açúcar, devido à sua produção deliberada a partir de melaços em conjugação com a sua utilização prevista como pré-mistura para alimentação animal (ver também as NESH da posição 2303 , D)).
Uma pré-mistura que favorece a digestão dos animais é uma preparação do tipo utilizado na alimentação de animais da posição 2309 (ver também as NESH da posição 2309 , parte II), C., ponto 1)).
Portanto, o produto deve classificar-se no código NC 2309 90 96 , como uma preparação do tipo utilizado na alimentação de animais.
betaína
40,
água
40,
sacarose
2,2,
cinzas
3,
outras substâncias orgânicas (tais como aminoácidos e ácidos orgânicos).
O produto é obtido a partir de melaços de beterraba sacarina por filtração, purificação cromatográfica e posteriormente concentração de betaína. Assim, o teor de açúcar é reduzido de cerca de 60 % para 2 % e o teor de betaína é aumentado de 5 % para 40 %.
O produto é utilizado apenas como uma pré-mistura para alimentação animal, facilitando a digestão e mantendo a estabilidade intestinal.
O produto é embalado em recipientes de 1 000  kg ou importado a granel.