segunda-feira, 29 de outubro de 2018

2018R1531 Classificação Pautal - Tela de cobertura de piscinas

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1531 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo flexível e plano fabricado a partir de uma folha de plástico do tipo com bolhas de ar, de forma circular, com um diâmetro de aproximadamente 305 cm.
O artigo é apresentado como uma cobertura para piscinas, incluindo as infantis, destinado a manter a água a uma temperatura ideal e a manter as piscinas limpas.
Ver imagens (*1).
3926 90 92
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 92 .
Exclui-se a classificação do artigo na posição 9506 como uma parte ou um acessório de piscinas, incluindo as infantis, uma vez que o artigo não é identificável como sendo exclusiva ou principalmente destinado às piscinas, incluindo as infantis, na aceção da Nota 3 do Capítulo 95. Além disso, o artigo não pode ser considerado como uma parte ou um acessório de piscinas, incluindo as infantis, da posição 9506 , porque não é indispensável ao funcionamento de piscinas, incluindo as infantis, não permite adaptá-las a um trabalho determinado ou conferir-lhes possibilidades suplementares, nem lhes permite assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal que consiste em nadar ou chapinhar (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2011, Unomedical, C-152/10, ECLI:EU:C:2011:402, n.os 29 e 36). As piscinas, incluindo as infantis, não podem ser utilizadas quando estão cobertas.
Exclui-se a classificação como «chapas, folhas, películas, tiras e lâminas» nas posições 3920 ou 3921 , por força da Nota 10 do Capítulo 39, porque o artigo é cortado numa forma arredondada, em vez de não ser cortado ou de ser cortado numa forma retangular.
Portanto, o artigo classifica-se de acordo com a sua matéria constitutiva no código NC 3926 90 92 como «outras obras de plástico, fabricadas a partir de folhas».
Image

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.