segunda-feira, 29 de outubro de 2018

2018R1579 -Anti-dumping - RP China - Pneus

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1579 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2018
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China.
2.   Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes:
Empresa
Direito anti-dumping definitivo (em EUR por unidade)
Código adicional TARIC
Xingyuan Tire Group Co. Ltd.; Guangrao Xinhongyuan Tyre Co., Ltd.
61,76
C331
Giti Tire (Anhui) Company Ltd.; Giti Tire (Fujian) Company Ltd.; Giti Tire (Hualin) Company Ltd.; Giti Tire (Yinchuan) Company, Ltd.
47,96
C332
Aeolus Tyre Co., Ltd.; Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd.; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd.; Pirelli Tyre Co., Ltd.
49,44
C333
Chongqing Hankook Tire Co., Ltd.; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.
42,73
C334
Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo
49,31

Todas as outras empresas
61,76
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas indicadas no n.o 2 ou no anexo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que a(s) [unidade(s)] do (produto em causa) vendida(s) para exportação para a União Europeia e abrangida(s) pela presente fatura foi(foram) produzida(s) por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4.   A Comissão deve monitorizar as rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, ao abrigo dos códigos TARIC 8708701015, 8708701080, 8708705015, 8708705080, 8708709115, 8708709915, 8716909015 e 8716909080.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
6.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido no n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.
Artigo 2.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, no período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017,
não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumpinginstituídas pelo presente regulamento,
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,
a Comissão pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas ao direito médio ponderado não superior a 49,31 EUR por unidade.
Artigo 3.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio dos direitos anti-dumping provisórios por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/683 da Comissão. Os montantes garantidos que excedam o montante definitivo de euros por unidade dos direitos anti-dumping enunciados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser liberados.
Artigo 4.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 da Comissão.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER