segunda-feira, 1 de outubro de 2018

2018R1208 Classificação Pautal - analisador de oxigénio

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1208 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um aparelho elétrico analógico de sensores (denominado «analisador de oxigénio»), medindo aproximadamente 240 × 220 × 200 mm e pesando aproximadamente 4,3 kg.
O aparelho utiliza a tecnologia coulométrica para detetar e medir o oxigénio residual e a tecnologia paramagnética para medir com precisão a percentagem de oxigénio presente em fluxos de gás puro e atmosferas de misturas de gás. Inclui um monitor LCD que permite visualizar os resultados da medição. Inclui igualmente um alarme sonoro e visual, saídas analógicas e digitais e uma comunicação serial bidirecional.
O aparelho é utilizado no processo de tratamento de gases industriais e no controlo de qualidade.
9027 10 10
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9027 , 9027 10 e 9027 10 10 .
O aparelho tem as características e funções de aparelhos para análises físicas ou químicas (analisadores de gases ou de fumos (fumaça)) da posição 9027 . Ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9027 , primeiro parágrafo, ponto 8), que compreendem os aparelhos elétricos analisadores de gases ou de fumos (fumaça) para determinar e medir o teor de gases, utilizados para a análise de gases combustíveis ou gases queimados em fornos de coque, geradores de gás, altos-fornos, etc.
Exclui-se a classificação na posição 9026 como instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, uma vez que os instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas estão mais especificamente compreendidos pela posição 9027 (ver também as NESH relativas à posição 9026 , primeiro parágrafo, exclusão d)).
O aparelho é um produto composto na aceção da RGI 3 b) e deve ser classificado de acordo com o componente que confere ao produto a sua característica essencial. A deteção e a medição do oxigénio no gás é considerada como sendo a função que confere ao aparelho a sua característica essencial.
Portanto, o aparelho classifica-se no código NC 9027 10 10 , como analisadores de gases ou de fumos (fumaça) eletrónicos.