segunda-feira, 1 de outubro de 2018

2018R1207 Classificação Pautal - Base de aço

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1207 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo de aço não ligado, laminado a quente, com um revestimento de liga de níquel e prata.
Apresenta-se sob a forma de uma tampa redonda (diâmetro de 2,7 cm) com o centro ligeiramente rebaixado, virado para baixo num buraco, com pequenos espaços de ar no interior da parte virada para baixo. A tampa está ligada a uma haste roscada oca (diâmetro de 0,5 cm). O comprimento total do artigo é de 2,5 cm.
O artigo está concebido para ser utilizado como elemento de sintonização num filtro específico de passa-banda (o filtro passa-banda é utilizado nas estações-base da rede celular para transmitir sinais de certas frequências) que filtra as altas e baixas frequências, ao roscá-lo no chassis do filtro de passa-banda.
É uma parte essencial do processo de sintonização. No processo de sintonização, a tampa redonda funciona como um ressonador. Em caso de qualquer dano na superfície desta tampa redonda o mesmo provocará uma distorção das ondas de radiofrequência.
Ver imagem (*1).
8517 70 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 70 00 .
Como a função do artigo não é montar ou apertar produtos, não pode ser classificado como um parafuso, pino ou perno. Consequentemente, não pode ser considerado uma parte de uso geral na aceção da Nota 2 da Secção XV. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 7318 .
O artigo é uma parte de estações-base de uma rede celular, na aceção da Nota 2 b) da Secção XVI, uma vez que é essencial para o respetivo funcionamento, devido à conceção e dimensões específicas do artigo e não pode ser utilizado para outros fins (ver Processo C-152/10, Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.o 29).
Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 8517 70 00 , como uma parte de um aparelho para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados numa rede sem fios.
Image
(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos