segunda-feira, 1 de outubro de 2018

2018R1209 Sapatilhas de dança

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1209 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Calçado (designado «sapatilhas de dança») cobrindo o pé, mas não a barriga da perna, aberto na parte anterior da gáspea.
O calçado é constituído por uma peça de material têxtil, reunida por costura à sola e ao contraforte e possui um forro têxtil. A sola apresenta duas peças de couro cosidas, uma na parte anterior da planta do pé e outra na parte do calcanhar.
A parte da frente, em têxtil, da sola é franzida a fim de criar uma forma arredondada para os dedos do pé.
Entre as duas peças de couro da sola existe uma parte em têxtil franzida e elástica graças a uma tira elástica cosida no interior do calçado. Esta serve para apertar a sola desde os dedos ao calcanhar ao dançar.
O calçado apresenta duas peças de espuma alveolar recobertas com matéria têxtil, cosidas no interior acima das peças de couro, que são ligeiramente maiores que o couro, mas menores que a sola em contacto com o solo, durante a utilização do calçado.
A abertura do calçado pode ser apertada por meio de um atacador elástico.
Duas tiras elásticas estão fixadas na zona do calcanhar, a fim de segurar o calçado ao pé.
Durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), a parte do calçado que não cobre os lados e o peito do pé e que entra em contacto com o solo é constituída por, aproximadamente, 33 % de couro e, aproximadamente, 67 % de matérias têxteis.
Ver imagens (*1).
6405 20 99
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6405 , 6405 20 e 6405 20 99 .
O artigo não está excluído do Capítulo 64, por força da Nota 1 b) do Capítulo 64, porque apresenta a sola exterior cosida (costurada) à parte superior. Além disso, a parte da frente franzida constitui uma sola relativamente dura de forma arredondada para os dedos dos pés.
Como a matéria da parte superior do calçado faz igualmente parte da sola, a fim de identificar a demarcação entre esta e a parte superior, entende-se que a sola representa a porção do calçado que não cobre os lados e o peito do pé (ver também a noção de parte superior nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 64, Considerações Gerais, D)).
A matéria constitutiva da sola exterior é a matéria têxtil, pois ocupa a maior superfície de contacto com o solo durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), na aceção da Nota 4 do Capítulo 64 (ver também as NESH do Capítulo 64, Considerações Gerais, C)).
Portanto, o artigo classifica-se no código NC 6405 20 99 , como outro calçado com parte superior e sola exterior de matérias têxteis.
Image
(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.