segunda-feira, 1 de julho de 2019

1029R1099 Direito anti-dumping - China - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1099 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR
(1)
Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, instituiu um direito antidumpingdefinitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China («RPC»).
(2)
Atendendo ao número elevado de produtores-exportadores chineses, a Comissão selecionou uma amostra sobre a qual o inquérito poderia incidir, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036.
(3)
O Conselho instituiu taxas do direito individual sobre as importações de artigos para serviço de mesa compreendidas entre 13,1 % e 23,4 % para as empresas incluídas na amostra e um direito médio ponderado de 17,9 % para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra. Foi ainda instituída uma taxa do direito de 36,1 % sobre as importações de artigos para serviço de mesa para todas as outras empresas chinesas.
(4)
A lista de produtores-exportadores colaborantes constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 412/2013 foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2014 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2207 da Comissão (4).
(5)
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, nomeadamente a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, caso um novo produtor-exportador de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes.
B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(6)
Em maio de 2018, a empresa Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd («requerente») solicitou que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE») por, em seu entender, cumprir os três critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.
(7)
Para fundamentar o seu pedido, o requerente respondeu ao questionário da Comissão. Na sequência da análise das respostas ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram fornecidos pelo requerente.
C.   ANÁLISE DO PEDIDO
(8)
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, nomeadamente, de que o requerente não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito, o requerente apresentou o seu registo de vendas mensais de 2011 a 2017. O registo de vendas mostra que o requerente só começou a comercializar o produto em causa após o período de inquérito, em março de 2012. Estes elementos de prova foram corroborados pelo registo das vendas internacionais, segundo o qual o requerente começou a exportar o produto em causa em março de 2012 para os Estados Unidos da América e em julho de 2012 para a União (França).
(9)
Na verificação das faturas e de outros documentos de venda, não foram apurados outros elementos de prova que sugiram que o produto em causa tenha sido exportado para a União antes dessas datas e/ou durante o período de inquérito. Por conseguinte, à luz das informações e da documentação disponíveis, a Comissão concluiu que o requerente cumpre o critério previsto no artigo 3.o, alínea a) do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.
(10)
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, a Comissão verificou que, até 2013, o proprietário do requerente detinha participações em duas outras empresas. Solicitou-se e procedeu-se à análise da documentação relativa ao estabelecimento e à atividade comercial dessas duas empresas coligadas, incluindo os respetivos registos contabilísticos, de vendas e de aquisições. Solicitou-se e procedeu-se à análise da documentação relativa ao estabelecimento e à atividade comercial dessas duas empresas coligadas, incluindo as vendas e as aquisições do produto em causa. Com base na documentação facultada, não foram identificados outros vínculos comerciais ou operacionais com os exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas antidumping. Aliás, a uma das empresas coligadas fora, com efeito, concedido o tratamento de novo produtor-exportador em 2017 (5). Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.
(11)
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, com base nos elementos de prova documentais fornecidos, a Comissão estabeleceu que o requerente exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito. O requerente apresentou contratos de venda celebrados com um cliente na Alemanha, bem como outros documentos de venda relativos a uma transação realizada em outubro de 2017. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.
(12)
A indústria da União não apresentou quaisquer elementos de prova ou informações que indicassem que o requerente não preenchia um dos três critérios.
D.   CONCLUSÃO
(13)
A Comissão concluiu que o requerente preenchia os três critérios necessários para ser considerado um novo produtor-exportador. Por conseguinte, decidiu que o requerente deve beneficiar do tratamento de novo produtor-exportador e, como tal, o seu nome deve ser acrescentado à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 412/2013.
E.   DIVULGAÇÃO
(14)
O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se considera adequado conceder à empresa Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd a taxa do direito antidumping aplicável aos produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra.
(15)
Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações, todavia não foram recebidas quaisquer observações.
(16)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, é aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra:
Empresa
Código adicional TARIC
Fujian Dehua Sanfeng Ceramics Co. Ltd
C485
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER