segunda-feira, 1 de julho de 2019

2019R926 Classificação Pautal - Colchão de praia ou campismo

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/926 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo medindo aproximadamente 160 × 54 × 38 cm, com um peso aproximado de 1,5 kg, constituído por duas camadas de tecido reunidas e um enchimento de plástico alveolar no interior. A face interna do tecido é revestida com plástico.
O artigo apresenta um encosto que consiste num suporte desdobrável de barras metálicas que é parcialmente integrado no artigo. Um saco de armazenamento encontra-se cosido na extremidade do encosto. O encosto pode ser ajustado em altura por meio de uma fita com um fecho de plástico.
O artigo pode ser dobrado para ser transportado ou armazenado. Apresenta uma fita de transporte cosida nos cantos superiores do encosto, apresentando também várias fitas do tipo «velcro» para fixar o encosto à superfície de repouso durante o seu transporte ou armazenagem.
É apresentado como um colchão de campismo ou de praia.
Ver imagem (*1).
6306 90 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais (RGI) 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6306 e 6306 90 00 .
Devido à matéria têxtil que constitui a parte principal da superfície, a matéria têxtil confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).
De acordo com as suas características objetivas (leve, revestido com proteção de plástico, de rápida instalação e arrumação e de fácil transporte), o artigo é concebido para ser utilizado ao ar livre de modo a ser levado para, por exemplo, parques de campismo, praia, etc. e para ser utilizado nestes locais temporariamente (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 6306 90 00 ).
Exclui-se a classificação do artigo na posição 9404 como artigo de cama ou semelhante, designadamente um colchão, uma vez que este não foi concebido para guarnição de camas, nem se assemelha a um colchão ou a produtos similares.
Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6306 90 00 , como outros artigos para acampamento.
Image 1
(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.