segunda-feira, 1 de julho de 2019

2017R945 relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas

JOUE


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/945 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2019
relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o e o artigo 61.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Os sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS» — Unmanned Aircraft Systems), cujo funcionamento apresenta os riscos mais baixos e que pertencem à categoria «aberta» de operações, não devem ser objeto de procedimentos de conformidade aeronáutica clássicos. A possibilidade de estabelecer legislação comunitária de harmonização, tal como se refere no artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1139, deve ser utilizada para os UAS. Por conseguinte, é necessário definir os requisitos que abordam os riscos decorrentes do funcionamento desses UAS, tendo plenamente em conta outra legislação de harmonização aplicável da União.
(2)
Esses requisitos devem abranger os requisitos essenciais previstos no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2018/1139, em especial no que se refere às características e funcionalidades específicas necessárias para reduzir os riscos relativos à segurança do voo, à privacidade e à proteção dos dados pessoais, bem como à segurança ou ao ambiente, decorrentes do funcionamento destes UAS.
(3)
Sempre que os fabricantes colocam um UAS no mercado com a intenção de o disponibilizar para operações no âmbito da categoria «aberta» e, por conseguinte, lhe afixam um rótulo de identificação de classe, devem assegurar a conformidade dos UAS com os requisitos dessa classe.
(4)
Tendo em conta o bom nível de segurança alcançado pelos aeromodelos já disponibilizados no mercado, afigura-se adequado criar a classe C4 de UAS, que não deve ser sujeita a requisitos técnicos desproporcionados, em benefício dos operadores de aeromodelos.
(5)
O presente regulamento deve aplicar-se igualmente aos UAS considerados brinquedos na aceção da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Esses UAS também devem cumprir o disposto na Diretiva 2009/48/CE e esse requisito de conformidade deve ser tido em conta aquando da definição de requisitos de segurança adicionais ao abrigo do presente regulamento.
(6)
Os UAS que não constituam brinquedos na aceção da Diretiva 2009/48/CE devem cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos na Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na medida em que essa diretiva se lhes aplique e desde que esses requisitos de saúde e segurança não estejam intrinsecamente ligados à segurança do voo do UAS. Sempre que tais requisitos de saúde e segurança estejam intrinsecamente ligados à segurança do voo, só deve ser aplicável o presente regulamento.
(7)
A Diretiva 2014/30/UE (4) e a Diretiva 2014/53/UE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho não devem aplicar-se às aeronaves não tripuladas sujeitas a certificação em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, que se destinem exclusivamente a uma utilização aeronáutica e que se pretende sejam postas a funcionar apenas nas frequências atribuídas pelos Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações à utilização aeronáutica protegida.
(8)
A Diretiva 2014/53/UE deve aplicar-se às aeronaves não tripuladas não sujeitas a certificação e que não se pretende sejam postas a funcionar apenas nas frequências atribuídas pelos Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações à utilização aeronáutica protegida, caso emitam e/ou recebam intencionalmente ondas eletromagnéticas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação a frequências inferiores a 3 000 GHz.
(9)
A Diretiva 2014/30/UE deve aplicar-se às aeronaves não tripuladas não sujeitas a certificação e que não se pretende sejam postas a funcionar apenas nas frequências atribuídas pelos Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações à utilização aeronáutica protegida, caso não sejam abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2014/53/UE.
(10)
A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece princípios comuns e disposições horizontais destinados a serem aplicados à comercialização de produtos sujeitos à legislação setorial pertinente. A fim de assegurar a coerência com outra legislação setorial relativa aos produtos, as disposições relativas à comercialização de UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» devem ser alinhadas com o quadro estabelecido pela Decisão n.o 768/2008/CE.
(11)
A Diretiva 2001/95/CE (7) aplica-se aos riscos para a segurança decorrentes dos UAS, na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo nas normas do direito da União que regem a segurança dos produtos em causa.
(12)
O presente regulamento deverá ser aplicável a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.
(13)
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias a fim de assegurar que, em condições normais de utilização, os UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» apenas são disponibilizados no mercado e colocados em serviço se não comprometerem a saúde e a segurança de pessoas, de animais domésticos ou de bens.
(14)
A fim de proporcionar aos cidadãos um elevado nível de proteção ambiental, é necessário limitar o mais possível as emissões sonoras. Os limites em matéria de potência sonora aplicáveis aos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» poderão ser revistos no final dos períodos de transição, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (8).
(15)
Deve prestar-se especial atenção à garantia da conformidade dos produtos no contexto de um aumento do comércio eletrónico. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser incentivados a prosseguir a cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e a desenvolver a cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras. As autoridades de fiscalização do mercado devem empregar, sempre que possível, procedimentos de notificação e ação e estabelecer uma cooperação com as suas contrapartidas nacionais para a aplicação da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Devem estabelecer contactos estreitos, que permitam uma resposta rápida, com os principais intermediários que fornecem serviços de armazenagem em servidor associados a produtos vendidos em linha.
(16)
A fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, tal como a segurança sanitária, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União, os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em relação aos seus respetivos papéis na cadeia de abastecimento e distribuição. Por conseguinte, é necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador económico nessa cadeia.
(17)
A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades nacionais de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos que participem no abastecimento ou na distribuição de UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» deverão incluir um endereço de sítio Web para além do endereço postal.
(18)
O fabricante, mais conhecedor do processo de conceção e produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade dos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta». Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá permanecer como uma obrigação exclusiva do fabricante.
(19)
O presente regulamento é aplicável a todos os UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» que sejam novos no mercado da União, sejam eles UAS fabricados por um fabricante estabelecido na União, ou UAS novos ou em segunda mão importados de um país terceiro.
(20)
É necessário assegurar que os UAS provenientes de países terceiros que entram no mercado da União estão em conformidade com os requisitos do presente regulamento se se pretender que sejam postos a funcionar na categoria «aberta». Deve garantir-se, nomeadamente, que os fabricantes realizam procedimentos adequados de avaliação da conformidade. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os UAS que colocam no mercado cumprem os requisitos do presente regulamento e não coloquem no mercado UAS que não cumpram esses requisitos ou que apresentem um risco. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação CE e a documentação técnica elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.
(21)
O distribuidor que disponibiliza no mercado um UAS que se pretende seja posto a funcionar na categoria «aberta» deve atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz do produto não afeta negativamente a respetiva conformidade. Tanto o importador como o distribuidor deverão agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis ao colocarem ou disponibilizarem produtos no mercado.
(22)
Ao disponibilizar no mercado um UAS que se pretende seja posto a funcionar na categoria «aberta», todo o importador deve indicar no UAS o seu nome, firma, marca registada e o endereço de contacto. Devem ser previstas exceções, se a dimensão ou a natureza do UAS não o permitirem. Tal inclui os casos em que os importadores são obrigados a abrir a embalagem para apor o seu nome e o seu endereço nos UAS.
(23)
Qualquer operador económico que disponibilizar no mercado um UAS que se pretende seja posto a funcionar na categoria «aberta» em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que alterar um UAS que se pretende seja posto a funcionar na categoria «aberta», de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada, deverá ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir os seus deveres enquanto tal.
(24)
Os distribuidores e os importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com os UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta».
(25)
Garantir a rastreabilidade de um UAS que se pretende seja posto a funcionar na categoria «aberta» ao longo de todo a cadeia de abastecimento contribui para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de UAS não conformes.
(26)
O presente regulamento deverá limitar-se a prever os requisitos essenciais. A fim de facilitar a avaliação da conformidade dos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» com esses requisitos, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos produtos que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), para efeitos de definir as especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos.
(27)
Os requisitos essenciais aplicáveis aos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» devem ser formulados com uma exatidão que possibilite a criação de obrigações juridicamente vinculativas. Os requisitos deverão ser formulados de modo a possibilitar a avaliação da conformidade no que lhes diz respeito, mesmo na falta de normas harmonizadas ou no caso de o fabricante decidir não as aplicar.
(28)
O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da legislação de harmonização aplicáveis aos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» incluídos no presente regulamento. Tal procedimento deve aplicar-se, sempre que for adequado, em relação a normas cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial, assim conferindo presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
(29)
A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e que as autoridades competentes assegurem que os UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e evitar variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos.
(30)
As autoridades de fiscalização do mercado e os operadores de UAS devem dispor de um acesso fácil à declaração UE de conformidade. Para preencher este requisito, os fabricantes devem assegurar que cada UAS que se pretende seja posto a funcionar na categoria «aberta» é acompanhado quer de uma cópia da declaração UE de conformidade quer de um endereço Internet em que é possível aceder a essa declaração.
(31)
A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis aos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única deverá poder consistir num dossiê composto pelas várias declarações de conformidade pertinentes.
(32)
A marcação CE, que assinala a conformidade de um produto, é o corolário visível de todo um processo de avaliação da conformidade em sentido lato. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE. No presente regulamento, devem ser estabelecidas as regras de aposição da marcação «CE» nos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta».
(33)
Algumas classes de UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» abrangidas pelo presente regulamento requerem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade. Os Estados-Membros devem comunicá-las à Comissão.
(34)
É necessário assegurar que os organismos de avaliação da conformidade dos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» têm um nível uniformemente elevado de desempenho, e que todos esses organismos exercem as suas funções ao mesmo nível e em condições de concorrência leal. Assim, há que definir requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade.
(35)
Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade dos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos no presente regulamento.
(36)
Para garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.
(37)
O Regulamento (CE) n.o 765/2008 estabelece regras relativas à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, prevê um quadro para a fiscalização do mercado dos produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais da marcação CE. O sistema estabelecido no presente regulamento deverá ser complementado pelo sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008.
(38)
A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, garantindo a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser empregada como instrumento das autoridades públicas nacionais em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade.
(39)
Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» no mercado da União, é indispensável que esses subcontratados e filiais cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente ao desempenho de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência e do desempenho dos organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.
(40)
É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, com vista a permitir a notificação por via eletrónica.
(41)
Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo o território da União, é conveniente dar aos Estados-Membros e à Comissão a oportunidade de formular objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser dissipadas eventuais dúvidas e preocupações quanto à competência dos organismos de avaliação da conformidade, antes que estes iniciem a suas funções como organismos notificados.
(42)
No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelos mesmos motivos, a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade é feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e uma cooperação adequadas entre os organismos notificados.
(43)
As partes interessadas deverão ter direito de recurso do resultado de uma avaliação da conformidade realizada por um organismo notificado. Importa assegurar a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.
(44)
Os fabricantes deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» só podem ser colocados no mercado se, uma vez convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segurança das pessoas. Os UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» só deverão ser considerados não conformes com os requisitos essenciais previstos no presente regulamento quando sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa decorrer de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.
(45)
A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado da União e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, incluindo as disposições relativas ao intercâmbio de informações através do Sistema de Alerta Rápido (RAPEX), se aplicam aos UAS que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta». O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de escolherem as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas. A fim de assegurar uma transição harmoniosa no que se refere à aplicação do presente regulamento, devem ser previstas medidas transitórias adequadas.
(46)
Os UAS cuja operação apresente os riscos mais elevados devem ser sujeitos a certificação. O presente regulamento deve, por conseguinte, definir as condições em que a conceção, a produção e a manutenção de UAS devem ser sujeitas a certificação. Essas condições estão associadas a um maior risco de danos a terceiros em caso de acidentes, pelo que, por conseguinte, deve ser exigida certificação para os UAS concebidos para transportar pessoas, os UAS concebidos para transportar mercadorias perigosas e os UAS que apresentem uma dimensão superior a 3 m e sejam concebidos para sobrevoar ajuntamentos de pessoas. A certificação dos UAS utilizados na categoria «específica» de operações, definida no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, também deve ser obrigatória caso, na sequência de uma avaliação do risco, uma licença de exploração emitida pela autoridade competente considere que o risco da exploração não pode ser adequadamente atenuado sem a certificação dos UAS.
(47)
Os UAS colocados no mercado, que se pretende sejam postos a funcionar na categoria «aberta» e aos quais tenha sido aposto um rótulo de identificação de classe, devem cumprir os requisitos de certificação aplicáveis aos UAS operados nas categorias «específica» ou «certificada» de operações, consoante o aplicável, caso se trate de UAS utilizados fora da categoria «aberta» de operações.
(48)
Os operadores de UAS cujo estabelecimento principal ou cuja residência seja num país terceiro e que realizem operações de UAS no espaço aéreo do céu único europeu devem ser abrangidos pelo presente regulamento.
(49)
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 1/2018 (12) emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:


(...)

Artigo 8.o
Deveres dos importadores
1.   Os importadores apenas devem colocar produtos conformes com os requisitos estabelecidos no presente capítulo no mercado da União.
2.   Antes de colocar um produto no mercado da União, os importadores devem assegurar que:
a)
O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 13.o;
b)
O fabricante reuniu a documentação técnica referida no artigo 17.o;
c)
O produto ostenta a marcação CE e, sempre que tal for requerido, o rótulo de identificação de classe do UA e a indicação do nível de potência sonora;
d)
O produto é acompanhado dos documentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8;
e)
O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.o, n.os 5 e 6.
Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos nas partes 1 a 6 do anexo, o importador não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o produto representar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores e de terceiros, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes.
3.   Os importadores devem indicar, no produto, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada, o endereço de sítio Web e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. Os dados de contacto são apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
4.   Os importadores asseguram que o produto é acompanhado do manual de instruções e do folheto informativo previstos nas partes 1 a 6 do anexo, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e por outros utilizadores finais, determinada pelo Estado-Membro em questão. O manual de instruções e o folheto informativo, bem como a rotulagem, devem ser claros, compreensíveis e inteligíveis.
5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 4.o.
6.   Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um produto apresente, os importadores devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais e de terceiros, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto em questão ou para proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
8.   Durante 10 anos após a data de colocação do produto no mercado, os importadores mantêm um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica lhes pode ser facultada, a pedido.
9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes do produto que tenham colocado no mercado.
(...)