segunda-feira, 1 de julho de 2019

2019R924 Classificação Pautal - Caixa de fibra óptica

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/924 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (denominado «caixa para fibra ótica com conectores») de forma cilíndrica, com aproximadamente 140 mm de diâmetro e 400 mm de altura. O peso do artigo é de aproximadamente 2,5 kg. O artigo é constituído principalmente por plástico, com alguns pequenos elementos (suportes e parafusos) de metal.
A base do artigo dispõe de quatro pontos de entrada de cabos. Quando o artigo está totalmente montado, a base é fixada à cobertura plástica cilíndrica do artigo por uma abraçadeira redonda amovível.
No interior, existe um tabuleiro para emendas, de plástico, fixado à base do artigo. Este tabuleiro contém ranhuras específicas para alinhar fibras óticas/cabos óticos e está equipado com conectores.
O artigo, no seu conjunto, destina-se à preservação de fibras óticas/cabos óticos e pode ser utilizado em diferentes tipos de redes.
 (*1) Ver imagens.
8536 70 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 do Capítulo 85 e pelos descritivos dos códigos NC 8536 e 8536 70 00 .
Exclui-se a classificação no código NC 8536 90 10 , uma vez que esse código abrange «conexões e elementos de contacto para fios e cabos», ou seja, aparelhos elétricos para ligações elétricas. O artigo em questão é uma caixa com conectores para fibras óticas, feixes de fibras óticas ou cabos óticos e não possui ligações elétricas.
O artigo tem as características dos conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas que servem simplesmente para alinhar mecanicamente as fibras óticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8536 , parte IV).
Dadas as suas características, o artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 8536 70 00 como conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas.
Image 1
(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.