REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/924 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
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A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
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(2)
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
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(3)
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Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
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(4)
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É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação
(Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Um artigo (denominado «caixa para fibra ótica com conectores») de forma cilíndrica, com aproximadamente 140 mm de diâmetro e 400 mm de altura. O peso do artigo é de aproximadamente 2,5 kg. O artigo é constituído principalmente por plástico, com alguns pequenos elementos (suportes e parafusos) de metal.
A base do artigo dispõe de quatro pontos de entrada de cabos. Quando o artigo está totalmente montado, a base é fixada à cobertura plástica cilíndrica do artigo por uma abraçadeira redonda amovível.
No interior, existe um tabuleiro para emendas, de plástico, fixado à base do artigo. Este tabuleiro contém ranhuras específicas para alinhar fibras óticas/cabos óticos e está equipado com conectores.
O artigo, no seu conjunto, destina-se à preservação de fibras óticas/cabos óticos e pode ser utilizado em diferentes tipos de redes.
(*1) Ver imagens.
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8536 70 00
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A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 do Capítulo 85 e pelos descritivos dos códigos NC 8536 e 8536 70 00 .
Exclui-se a classificação no código NC 8536 90 10 , uma vez que esse código abrange «conexões e elementos de contacto para fios e cabos», ou seja, aparelhos elétricos para ligações elétricas. O artigo em questão é uma caixa com conectores para fibras óticas, feixes de fibras óticas ou cabos óticos e não possui ligações elétricas.
O artigo tem as características dos conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas que servem simplesmente para alinhar mecanicamente as fibras óticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8536 , parte IV).
Dadas as suas características, o artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 8536 70 00 como conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas.
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(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.