segunda-feira, 1 de julho de 2019

2019R923 Classificação Pautal - produtos para fabrico de bebidas alcoólicas

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/923 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
1.
Produto que consiste num líquido alcoólico com um teor alcoólico, em volume, de 4 % a 6 %.
É produzido misturando um sumo de maçã fermentado com álcool etílico destilado, água gaseificada, açúcar, ácido cítrico, aromatizantes, um conservante (E 202), cafeína e corantes (E 102, E 124).
A adição de álcool etílico destilado ao sumo de maçã fermentado aumenta o seu teor alcoólico: 62,05 litros de sumo de maçã fermentado a 18 % vol. (11,17 litros de álcool) são misturados com 37,95 litros de álcool etílico destilado a 28,28 % vol. (10,73 litros de álcool). A parte de álcool fermentado no produto representa 51 % e o álcool destilado representa 49 % do teor alcoólico total.
A mistura resultante é diluída até se atingir um teor alcoólico de 4 % a 6 % vol. pela adição de água gaseificada. São também adicionados açúcar, ácido cítrico, um conservante (E 202), cafeína, corantes (E 102, E 124) e aromatizantes (por exemplo, manga, rum, maracujá ou Porto).
O produto é apresentado para ser utilizado na produção de cocktails. O aroma e o sabor são alcoólicos, ácidos e doces.
O produto destina-se ao consumo humano e é acondicionado para venda a retalho em recipientes de capacidade não superior a 2 litros.
2208 90 69
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2208 , 2208 90 e 2208 90 69 .
O produto é uma bebida alcoólica que não manteve o caráter de um produto da posição 2206 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2206 , terceiro parágrafo), uma vez que as substâncias adicionadas provocaram uma perda das propriedades e características de um sumo de maçã fermentado.
O facto de o álcool destilado não exceder, nem em volume nem em percentagem, 49 % do álcool presente no produto, sendo os restantes 51 % resultantes de um processo de fermentação, não constitui um critério de classificação, uma vez que não existe uma regra de maioria por percentagens que determine as características dos produtos da posição 2206 .
Em consequência, exclui-se a classificação na posição 2206 , visto que o produto apresenta características objetivas semelhantes às de uma bebida espirituosa e não às das bebidas obtidas por fermentação de um fruto ou planta específicos.
Portanto, o produto classifica-se no código NC 2208 90 69 como outras bebidas espirituosas em recipientes de capacidade não superior a 2 litros.
2.
Produto que consiste num líquido alcoólico com um teor alcoólico, em volume, de 15 %.
É produzido a partir da fermentação de um extrato de beterraba sacarina, constituído, em peso, por 93,4 % de sacarose (96,7 % de sacarose, em peso, sobre a matéria seca), proteínas, oligoelementos, fibras e água.
O processo de fermentação é realizado pela adição de água e de levedura e continua até que seja atingido um teor alcoólico de 15 %. A levedura é então retirada por sedimentação e microfiltração. O produto não tem aroma nem sabor específicos, com exceção do de álcool.
O produto destina-se a ser utilizado como base na preparação de bebidas alcoólicas.
É apresentado a granel.
2208 90 99
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2208 , 2208 90 e 2208 90 99 .
O extrato de beterraba sacarina é um açúcar em bruto neutro e, por conseguinte, o produto não pode ter o sabor, aroma e/ou o aspeto de uma bebida produzida a partir de um determinado fruto ou produto natural. Em consequência, não adquiriu as características de um produto abrangido pela posição 2206 , mas adquiriu as do álcool etílico da posição 2208 .
O produto, que é obtido através da transformação de um extrato de beterraba sacarina fermentado e se destina a ser utilizado como base na preparação de bebidas alcoólicas, uma vez que é neutro em cor, aroma e sabor como resultado da purificação (incluindo a microfiltração), é, por conseguinte, abrangido pela posição 2208 .
Portanto, o produto classifica-se no código NC 2208 90 99 como outro álcool etílico não desnaturado em recipientes de capacidade superior a 2 litros.