segunda-feira, 1 de julho de 2019

2019R921 - Classificação pautal - Suplemento alimentar

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/921 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um produto sob a forma de um comprimido, contendo 400 mg de dissulfato p-toluenossulfonato de S-adenosil-L-metionina, do qual a S-adenosil-L-metionina («SAMe») é a substância ativa.
O produto contém também pequenas quantidades de celulose microcristalina, hidróxido de magnésio, ácido esteárico, estearato de magnésio, sílica coloidal anidra, óxido de cálcio e componentes de revestimento.
O produto é apresentado para utilização como suplemento alimentar que facilita o funcionamento normal do fígado, ajuda os processos de desintoxicação do corpo e, de um modo geral, promove a boa saúde emocional.
A dose diária recomendada é de um comprimido. O produto apresenta-se a granel.
2106 90 92
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 5 do Capítulo 21 e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .
O teor do princípio ativo, «SAMe», por comprimido, não é adequado para a prevenção e o tratamento de doenças ou afeções. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 3004 .
Por conseguinte, o produto é uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , segundo parágrafo, ponto 16)].
O produto deve, pois, classificar-se no código NC 2106 90 92 como uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições.