segunda-feira, 1 de julho de 2019

2019R928 Classificação Pautal - Caixa para fibra óptica

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/928 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (denominado «caixa para fibra ótica sem conectores») de forma cilíndrica e com aproximadamente 140 mm de diâmetro e 400 mm de altura. O peso do artigo é de aproximadamente 2,5 kg. O artigo é constituído principalmente por plástico, com alguns pequenos elementos (suportes e parafusos) de metal.
A base do artigo dispõe de quatro pontos de entrada de cabos. Quando o artigo está totalmente montado, a base é fixada à cobertura plástica cilíndrica do artigo por uma abraçadeira redonda amovível.
No interior, existe um tabuleiro para emendas, de plástico, fixado à base do artigo. Este tabuleiro contém ranhuras específicas. No momento da apresentação, o artigo não está equipado com quaisquer conectores.
O artigo, no seu conjunto, destina-se à preservação de cabos.
 (*1) Ver imagens.
3926 90 97
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .
Exclui-se a classificação na subposição 8536 70 00 como «conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas» ou na subposição 8536 90 10 como «conexões e elementos de contacto para fios e cabos» (que são aparelhos elétricos para estabelecimento de ligações), uma vez que o artigo em questão é apenas uma caixa. Não está equipado com conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas nem possui quaisquer «conexões e elementos de contacto para fios e cabos».
Também se exclui a classificação na posição 8538 como «partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 », uma vez que, devido à ausência de conectores, contactos ou dos respetivos dispositivos, este artigo não pode ser considerado um aparelho elétrico da posição 8536 nem uma parte identificável do mesmo.
O artigo classifica-se, portanto, de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico) no código NC 3926 90 97 , como outras obras de plástico.
Image 1
(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.