REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/925 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
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A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
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(2)
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
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(3)
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Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
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(4)
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É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação
(Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Um artigo tubular (designado por «cinto desportivo») confecionado em tecido de malha, constituído por 88 % de poliéster e 12 % de elastano com uma circunferência de 66 cm. O artigo é constituído por duas peças de matérias têxteis, em malha, de forma retangular e com as mesmas dimensões, que se sobrepõem e são reunidas por costura em três lados para formar um «cinto desportivo» elástico e reversível.
O artigo apresenta refletores, um bolso plano com um fecho de correr e duas pequenas aberturas, uma das quais com uma fita elástica. Não apresenta qualquer fivela.
O artigo é concebido para ser usado à volta da cintura durante a prática, por exemplo, de atividades desportivas. Os bolsos/aberturas guardam pequenos objetos, tais como chaves, cartões de crédito e similares.
(Ver imagens) (*1)
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6307 90 10
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A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 10 .
O cinto desportivo apresenta características objetivas de um artigo têxtil confecionado, na aceção da posição 6307 e por força da Nota 7 f) da Secção XI.
O artigo não é concebido para acondicionar determinado objeto em particular. Não possui uma forma específica, nem se encontra guarnecido interiormente. Não é semelhante aos recipientes classificados na posição 4202 [ver também o primeiro e o quarto parágrafos e a exclusão c) das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4202 ]. Consequentemente, exclui-se a classificação na posição 4202 .
O artigo deve, pois, classificar-se no código NC 6307 90 10 , como «outros artigos de malha confecionados».
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(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.