segunda-feira, 1 de julho de 2019

2019R925 Classificação Pautal - Cinto desportivo

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/925 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo tubular (designado por «cinto desportivo») confecionado em tecido de malha, constituído por 88 % de poliéster e 12 % de elastano com uma circunferência de 66 cm. O artigo é constituído por duas peças de matérias têxteis, em malha, de forma retangular e com as mesmas dimensões, que se sobrepõem e são reunidas por costura em três lados para formar um «cinto desportivo» elástico e reversível.
O artigo apresenta refletores, um bolso plano com um fecho de correr e duas pequenas aberturas, uma das quais com uma fita elástica. Não apresenta qualquer fivela.
O artigo é concebido para ser usado à volta da cintura durante a prática, por exemplo, de atividades desportivas. Os bolsos/aberturas guardam pequenos objetos, tais como chaves, cartões de crédito e similares.
(Ver imagens) (*1)
6307 90 10
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 10 .
O cinto desportivo apresenta características objetivas de um artigo têxtil confecionado, na aceção da posição 6307 e por força da Nota 7 f) da Secção XI.
O artigo não é concebido para acondicionar determinado objeto em particular. Não possui uma forma específica, nem se encontra guarnecido interiormente. Não é semelhante aos recipientes classificados na posição 4202 [ver também o primeiro e o quarto parágrafos e a exclusão c) das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4202 ]. Consequentemente, exclui-se a classificação na posição 4202 .
O artigo deve, pois, classificar-se no código NC 6307 90 10 , como «outros artigos de malha confecionados».
Image 1
(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.