segunda-feira, 1 de julho de 2019

2019R927 - Classificação Pautal - cesto

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/927 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um cesto medindo aproximadamente 32 × 27 × 20 cm, em forma de cubo.
O artigo é constituído por fio de aço (o diâmetro do fio é de aproximadamente 4 mm) e papel. Este fio encontra-se apenas ao longo das extremidades do cubo, formando uma moldura. Esta suporta um tecido de trama e urdidura composto por fios de papel.
Cada fio de papel é constituído por duas tiras de papel dobradas e retorcidas longitudinalmente, e que são ainda retorcidas entre si. Cada tira mede aproximadamente 5,5 mm de largura. O fio de aço encontra-se totalmente recoberto pelo papel.
Ver imagens (*1)
6307 90 98
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais (RGI) 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 .
O cesto não é um artigo de uso doméstico de ferro ou aço da posição 7323 , em virtude de não ser o fio de metal, mas sim o tecido de papel que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), uma vez que o artigo tem a aparência de um cesto de papel. Não se assemelha a um cesto de metal, uma vez que o fio de aço está completamente recoberto pelo papel e, portanto, não é visível. Ademais, o artigo é constituído maioritariamente por papel. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 7323 .
Como as tiras de papel são retorcidas, são consideradas fios de papel (fios têxteis) na aceção da posição 5308 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 5308 , B) fios de papel, terceiro parágrafo]. Exclui-se a classificação do artigo no Capítulo 46, em virtude de a Nota 1 deste capítulo entender que os fios têxteis não são considerados «matérias para entrançar».
Por outro lado, os fios são tecidos para formar um tecido (com fios de trama e urdidura). Por conseguinte, o cesto não é um artigo de fios de papel, mas um artigo de tecido, excluindo-se a sua classificação na posição 5609 [ver também as NESH relativas à posição 5609 , primeiro e terceiro parágrafos, alínea c)].
Os artigos têxteis confecionados com tecidos de qualquer matéria têxtil que não estejam descritos em posições mais específicas da Nomenclatura são classificados no Capítulo 63, Subcapítulo I [ver também as NESH relativas ao Capítulo 63, Considerações Gerais, 1), primeiro parágrafo].
Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98 como outros artigos têxteis confecionados.
Image 1
(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.