segunda-feira, 1 de julho de 2019

2019R998 Contingentes autónomos produtos industriais

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2019/998 DO CONSELHO
de 13 de junho de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1). No âmbito desses contingentes pautais, os produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.
(2)
Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário abrir novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2594, 09.2595, 09.2596, 09.2597, 09.2598 e 09.2599 a taxas de direitos zero para quantidades adequadas desses produtos.
(3)
No caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2679, 09.2683 e 09.2888, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados, uma vez que o aumento é do interesse da União. No caso do contingente pautal com o número de ordem 09.2723, o volume do contingente deverá ser aumentado retroativamente para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018.
(4)
Relativamente ao contingente pautal com o número de ordem 09.2740, os produtos abrangidos por esse contingente pautal são abrangidos não apenas pelo código NC 2309 90 96, mas também pelo código NC 2309 90 31. A indicação do código NC para esse contingente pautal deverá, por conseguinte, ser adaptada.
(5)
Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter o contingente pautal com o número de ordem 09.2870, esse contingente deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de julho de 2019.
(6)
Os contingentes pautais com os números de ordem 09.2633, 09.2643, 09.2620 e 09.2932 deverão ser encerrados na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2), que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa.
(7)
Tendo em conta as alterações a introduzir e por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser substituído.
(8)
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais e de cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de julho de 2019 e, no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.2723, com efeitos desde 1 de janeiro de 2018. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
A linha correspondente ao contingente pautal com número de ordem 09.2723 é substituída por:
«09.2723
ex 3911 90 19
10
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)
1.1.-31.12.
5 000 toneladas
0 %»;
2)
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M.C. BUDĂI

(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

ANEXO
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
09.2637
ex 0710 40 00
ex 2005 80 00
20
30
Milho de maçarocas (Zea mays var. Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)  (3)
1.1.-31.12.
550 toneladas
0 % (3)
09.2849
ex 0710 80 69
10
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)
1.1.-31.12.
700 toneladas
0 %
09.2664
ex 2008 60 39
30
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2)
1.1.-31.12.
1 000 toneladas
10 %
09.2740
ex 2309 90 31
ex 2309 90 96
87
97
Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:
60 % (± 10 %) de proteína bruta,
5 % (± 3 %) de fibra bruta,
5 % (± 3 %) de cinza bruta e
3 % ou mais, mas não mais de 6,9 % de amido,
para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2)
1.1.-31.12.
30 000 toneladas
0 %
09.2913
ex 2401 10 35
ex 2401 10 70
ex 2401 10 95
ex 2401 10 95
ex 2401 10 95
ex 2401 20 35
ex 2401 20 70
ex 2401 20 95
ex 2401 20 95
ex 2401 20 95
91
10
11
21
91
91
10
11
21
91
Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (2)
1.1.-31.12.
6 000 toneladas
0 %
09.2828
2712 20 90

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
1.1.-31.12.
120 000 toneladas
0 %
09.2600
ex 2712 90 39
10
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)
1.1.-31.12.
100 000 toneladas
0 %
09.2928
ex 2811 22 00
40
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %
1.1.-31.12.
1 700 toneladas
0 %
09.2806
ex 2825 90 40
30
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)
1.1.-31.12.
12 000 toneladas
0 %
09.2872
ex 2833 29 80
40
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio
1.1.-31.12.
160 toneladas
0 %
09.2929
2903 22 00

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)
1.1.-31.12.
15 000 toneladas
0 %
09.2837
ex 2903 79 30
20
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)
1.1.-31.12.
600 toneladas
0 %
09.2933
ex 2903 99 80
30
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)
1.1.-31.12.
2 600 toneladas
0 %
09.2700
ex 2905 12 00
10
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)
1.1.-31.12.
15 000 toneladas
0 %
09.2830
ex 2906 19 00
40
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)
1.1.-31.12.
20 toneladas
0 %
09.2851
ex 2907 12 00
10
O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %
1.1.-31.12.
20 000 toneladas
0 %
09.2704
ex 2909 49 80
20
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)
1.1.-31.12.
500 toneladas
0 %
09.2624
2912 42 00

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)
1.1.-31.12.
1 950 toneladas
0 %
09.2683
ex 2914 19 90
50
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2)
1.1.-31.12.
200 toneladas
0 %
09.2852
ex 2914 29 00
60
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)
1.1.-31.12.
300 toneladas
0 %
09.2638
ex 2915 21 00
10
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso
1.1.-31.12.
1 000 000 toneladas
0 %
09.2972
2915 24 00

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)
1.1.-31.12.
50 000 toneladas
0 %
09.2679
2915 32 00

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)
1.1.-31.12.
400 000 toneladas
0 %
09.2728
ex 2915 90 70
85
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)
1.1.-31.12.
400 toneladas
0 %
09.2665
ex 2916 19 95
30
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)
1.1.-31.12.
8 250 toneladas
0 %
09.2684
ex 2916 39 90
28
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)
1.1.-31.12.
400 toneladas
0 %
09.2599
ex 2917 11 00
40
Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1)
1.7.-31.12.
250 toneladas
0 %
09.2769
ex 2917 13 90
10
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)
1.1.-31.12.
1 000 toneladas
0 %
09.2634
ex 2917 19 80
40
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), de pureza, em peso, superior a 98,5 %
1.1.-31.12.
4 600 toneladas
0 %
09.2808
ex 2918 22 00
10
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)
1.1.-31.12.
120 toneladas
0 %
09.2646
ex 2918 29 00
75
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e
um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)
1.1.-31.12.
380 toneladas
0 %
09.2647
ex 2918 29 00
80
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e
um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)
1.1.-31.12.
140 toneladas
0 %
09.2975
ex 2918 30 00
10
Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)
1.1.-31.12.
1 000 toneladas
0 %
09.2688
ex 2920 29 00
70
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)
1.1.-31.12.
6 000 toneladas
0 %
09.2648
ex 2920 90 10
70
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)
1.1.-31.12.
18 000 toneladas
0 %
09.2598
ex 2921 19 99
75
Octadecilamina (CAS RN 124-30-1)
1.7.-31.12.
200 toneladas
0 %
09.2649
ex 2921 29 00
60
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)
1.1.-31.12.
1 700 toneladas
0 %
09.2682
ex 2921 41 00
10
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso
1.1.-31.12.
150 000 toneladas
0 %
09.2617
ex 2921 42 00
89
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)
1.1.-31.12.
500 toneladas
0 %
09.2602
ex 2921 51 19
10
O-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)
1.1.-31.12.
1 800 toneladas
0 %
09.2730
ex 2921 59 90
80
4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2)
1.1.-31.12.
200 toneladas
0 %
09.2854
ex 2924 19 00
85
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)
1.1.-31.12.
250 toneladas
0 %
09.2874
ex 2924 29 70
87
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)
1.1.-31.12.
20 000 toneladas
0 %
09.2742
ex 2926 10 00
10
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815  (2)
1.1.-31.12.
50 000 toneladas
0 %
09.2856
ex 2926 90 70
84
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)
1.1.-31.12.
900 toneladas
0 %
09.2708
ex 2928 00 90
15
Monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina
1.1.-31.12.
900 toneladas
0 %
09.2685
ex 2929 90 00
30
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)
1.1.-31.12.
6 500 toneladas
0 %
09.2597
ex 2930 90 98
94
Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6)
1.7.-31.12.
3 000 toneladas
0 %
09.2596
ex 2930 90 98
96
Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8)
1.7.-31.12.
150 toneladas
0 %
09.2842
2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)
1.1.-31.12.
10 000 toneladas
0 %
09.2955
ex 2932 19 00
60
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)
1.1.-31.12.
300 toneladas
0 %
09.2696
ex 2932 20 90
25
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)
1.1.-31.12.
6 000 kg
0 %
09.2697
ex 2932 20 90
30
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)
1.1.-31.12.
6 000 kg
0 %
09.2812
ex 2932 20 90
77
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)
1.1.-31.12.
4 000 toneladas
0 %
09.2858
2932 93 00

Piperonal (CAS RN 120-57-0)
1.1.-31.12.
220 toneladas
0 %
09.2878
ex 2933 29 90
85
Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1)
1.1.-31.12.
1 000 kg
0 %
09.2673
ex 2933 39 99
43
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)
1.1.-31.12.
1 000 toneladas
0 %
09.2674
ex 2933 39 99
44
Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)
1.1.-31.12.
9 000 toneladas
0 %
09.2880
ex 2933 59 95
39
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)
1.1.-31.12.
5 toneladas
0 %
09.2860
ex 2933 69 80
30
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)
1.1.-31.12.
600 toneladas
0 %
09.2595
ex 2933 99 80
49
1,4,7,10-Tetra-azaciclododecano (CAS RN 294-90-6)
1.7.-31.12.
20 toneladas
0 %
09.2658
ex 2933 99 80
73
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)
1.1.-31.12.
400 toneladas
0 %
09.2675
ex 2935 90 90
79
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)
1.1.-31.12.
1 000 toneladas
0 %
09.2710
ex 2935 90 90
91
(3R,5S,E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido)pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)
1.1.-31.12.
5 000 kg
0 %
09.2945
ex 2940 00 00
20
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)
1.1.-31.12.
400 toneladas
0 %
09.2686
ex 3204 11 00
75
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso
1.1.-31.12.
250 toneladas
0 %
09.2676
ex 3204 17 00
14
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %
1.1.-31.12.
50 toneladas
0 %
09.2698
ex 3204 17 00
30
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso
1.1.-31.12.
150 toneladas
0 %
09.2659
ex 3802 90 00
19
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda
1.1.-31.12.
35 000 toneladas
0 %
09.2908
ex 3804 00 00
10
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)
1.1.-31.12.
40 000 toneladas
0 %
09.2889
3805 10 90

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato
1.1.-31.12.
25 000 toneladas
0 %
09.2935
ex 3806 10 00
10
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)
1.1.-31.12.
280 000 toneladas
0 %
09.2832
ex 3808 92 90
40
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa
1.1.-31.12.
500 toneladas
0 %
09.2876
ex 3811 29 00
55
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
mais de 28 %, mas não mais de 55 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e
mais de 45 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4′-dinonildifenilamina,
uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4′-dinonildifenilamina
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)
1.1.-31.12.
900 toneladas
0 %
09.2814
ex 3815 90 90
76
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio
1.1.-31.12.
3 000 toneladas
0 %
09.2820
ex 3824 79 00
10
Misturas com teor ponderal:
60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),
8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),
5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),
não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e
não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)
1.1.-31.12.
6 000 toneladas
0 %
09.2644
ex 3824 99 92
77
Preparação que contenha em peso:
55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo
10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e
não mais de 35 % de succinato de dimetilo
1.1.-31.12.
10 000 toneladas
0 %
09.2681
ex 3824 99 92
85
Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)
1.1.-31.12.
9 000 toneladas
0 %
09.2650
ex 3824 99 92
87
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %
1.1.-31.12.
2 000 toneladas
0 %
09.2888
ex 3824 99 92
89
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de dodecildimetilamina (CAS RN 112-18-5) e
20 % ou mais, mas não mais de 30 % de dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4)
1.1.-31.12.
25 000 toneladas
0 %
09.2829
ex 3824 99 93
43
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %
um número de acidez não superior a 110, e
um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C
1.1.-31.12.
1 600 toneladas
0 %
09.2907
ex 3824 99 93
67
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
75 % ou mais de esteróis e
25 % ou menos de estanóis,
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2)
1.1.-31.12.
2 500 toneladas
0 %
09.2639
3905 30 00

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados
1.1.-31.12.
15 000 toneladas
0 %
09.2671
ex 3905 99 90
81
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e
com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm
1.1.-31.12.
12 500 toneladas
0 %
09.2846
ex 3907 40 00
25
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
1.1.-31.12.
2 000 toneladas
0 %
09.2723
ex 3911 90 19
10
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)
1.1.-31.12. com efeitos desde 1.1.2018
5 000 toneladas
0 %
09.2816
ex 3912 11 00
20
Flocos de acetato de celulose
1.1.-31.12.
75 000 toneladas
0 %
09.2864
ex 3913 10 00
10
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)
1.1.-31.12.
10 000 toneladas
0 %
09.2641
ex 3913 90 00
87
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,
nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,
teor de etanol não superior a 1 % em peso,
teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso
1.1.-31.12.
200 kg
0 %
09.2661
ex 3920 51 00
50
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou
EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A
1.1.-31.12.
100 toneladas
0 %
09.2645
ex 3921 14 00
20
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)
1.1.-31.12.
1 700 toneladas
0 %
09.2848
ex 5505 10 10
10
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)
1.1.-31.12.
10 000 toneladas
0 %
09.2721
ex 5906 99 90
20
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
com três camadas,
uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,
a outra camada exterior de tecido de poliéster,
a camada intermédia de borracha de clorobutilo,
a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,
o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159 g/m2,
o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)
1.1.-31.12.
375 000 m2
0 %
09.2594
ex 6909 19 00
55
Cartucho de absorção cerâmica-carbono:
estrutura cilíndrica multicelular ligada com cerâmica cozida extrudida
10 % em peso, ou mais, mas não mais de 30 %, de carvão ativado,
70 % em peso, ou mais, mas não mais de 90 %, de ligante cerâmico,
com um diâmetro de 29 mm ou superior, mas não superior a 41 mm,
um comprimento não superior a 150 mm,
cozido a uma temperatura de 800 °C ou mais,
para a adsorção de vapores,
dos tipos utilizados para montagem em absorventes de vapores de combustível em sistemas de combustível de veículos a motor
1.7.-31.12.
500 000 peças
0 %
09.2866
ex 7019 12 00
ex 7019 12 00
06
26
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
compostas de filamentos de vidro contínuos de 9 μm (± 0,5 μm),
de título de 200 tex ou mais, mas não mais de 680 tex,
não contendo óxido de cálcio, e
com uma resistência à rutura superior a 3 550 MPa, como determina a norma ASTM D2343-09,
para utilização no fabrico de aeronáutica (2)
1.1.-31.12.
1 000 toneladas
0 %
09.2628
ex 7019 52 00
10
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa
1.1.-31.12.
3 000 000 m2
0 %
09.2799
ex 7202 49 90
10
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %
1.1.-31.12.
50 000 toneladas
0 %
09.2652
ex 7409 11 00
ex 7410 11 00
20
30
Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente
1.1.-31.12.
1 020 toneladas
0 %
09.2734
ex 7409 19 00
20
Folhas ou placas constituídas por
uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (± 0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (± 0,1 mm),
cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (± 0,1 mm), e
parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata
1.1.-31.12.
7 000 000 peças
0 %
09.2662
ex 7410 21 00
55
Lâminas:
constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,
revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,
com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,
com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,
com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600
1.1.-31.12.
80 000 m2
0 %
09.2834
ex 7604 29 10
20
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm
1.1.-31.12.
2 000 toneladas
0 %
09.2835
ex 7604 29 10
30
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm
1.1.-31.12.
1 000 toneladas
0 %
09.2736
ex 7607 11 90
83
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,
em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, as não superior a 1 350 mm,
com espessura (tolerância – 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,
com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,
uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,
uma medição da planura: I-unit ± 4,
com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19),
de um alongamento A50 superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19),
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2)
1.1.-31.12.
600 toneladas
0 %
09.2906
ex 7609 00 00
20
Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2)
1.1.-31.12.
3 000 000 peças
0 %
09.2722
8104 11 00

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio
1.1.-31.12.
80 000 toneladas
0 %
09.2840
ex 8104 30 00
20
Magnésio em pó:
de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 %,
com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm
1.1.-31.12.
2 000 toneladas
0 %
09.2629
ex 8302 49 00
91
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)
1.1.-31.12.
1 500 000 peças
0 %
09.2720
ex 8413 91 00
50
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e
canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm,
do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel
1.1.-31.12.
65 000 peças
0 %
09.2850
ex 8414 90 00
70
Roda do compressor de liga de alumínio com:
um diâmetro igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 130 mm, e
um peso igual ou superior a 5 g, mas não superior a 800 g,
para utilização na montagem de turbocompressores sem maquinagem adicional (2)
1.1.-31.12.
5 900 000 peças
0 %
09.2909
ex 8481 80 85
40
Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2)
1.1.-31.12.
1 000 000 peça
0 %
09.2738
ex 8482 99 00
20
Gaiolas de latão
obtidas em contínuo ou por centrifugação,
torneadas,
contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 38 % de estanho,
contendo, em peso, 0,75 % ou mais, mas não mais de 1,25 % de chumbo,
contendo, em peso, 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,4 % de alumínio e
com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,
do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas
1.1.-31.12.
35 000 peças
0 %
09.2690
ex 8483 30 80
20
Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos
1.1.-31.12.
1 500 000 peças
0 %
09.2763
ex 8501 40 20
ex 8501 40 80
40
30
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2)
1.1.-31.12.
2 000 000 peças
0 %
09.2672
ex 8529 90 92
ex 9405 40 39
75
70
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
mesmo equipada com prismas/lentes, e
mesmo com peças de conexão,
destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528  (2)
1.1.-31.12.
115 000 000 peças
0 %
09.2003
ex 8543 70 90
63
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm
1.1.-31.12.
1 400 000 peças
0 %
09.2910
ex 8708 99 97
75
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)
1.1.-31.12.
200 000 peças
0 %
09.2694
ex 8714 10 90
30
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos
1.1.-31.12.
1 000 000 peças
0 %
09.2868
ex 8714 10 90
60
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado
1.1.-31.12.
2 000 000 peças
0 %
09.2668
ex 8714 91 10
ex 8714 91 10
ex 8714 91 10
21
31
75
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2)
1.1.-31.12.
350 000 peças
0 %
09.2631
ex 9001 90 00
80
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015  (2)
1.1.-31.12.
5 000 000 peças
0 %

(1)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.