segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Reg Delegado (UE) 2015/1979: SPG

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1979 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2015
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, o artigo 10.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).
(2)
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deve beneficiar do SPG.
(3)
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, um país que beneficia de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG.
(4)
A lista de países beneficiários do regime geral do SPG, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, é estabelecida no anexo II do mesmo regulamento. O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece que o anexo II deve ser revisto, o mais tardar, em 1 de janeiro de cada ano, a fim de refletir a evolução em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o Prevê, além disso, que deve ser dado, aos países e operadores económicos beneficiários do SPG, o tempo necessário para procederem a uma adaptação de forma ordenada à revisão do estatuto SPG do país. Assim sendo, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e durante dois anos a partir da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).
(5)
As Fiji, o Iraque, as Ilhas Marshall e o Tonga foram classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento médio-elevado em 2013, 2014 e 2015. Por conseguinte, esses países já não satisfazem as condições para beneficiarem do estatuto de beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), devendo ser retirados do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. O regulamento de retirada de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG deve ser aplicável um ano a contar da data da entrada em vigor do referido regulamento. Por razões de simplicidade e de segurança jurídica, as ilhas Fiji, o Iraque, as Ilhas Marshall e o Tonga devem ser suprimidos do anexo II, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2017.
(6)
Começaram a aplicar-se acordos de acesso preferencial ao mercado com os seguintes países, em várias datas, em 2014: a Geórgia, em 1 de setembro de 2014, os Camarões, em 4 de agosto de 2014, e as Fiji, em 28 de julho de 2014. Por razões de simplicidade e de segurança jurídica, a Geórgia e os Camarões devem igualmente ser suprimidos do anexo II, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2017. Tal como explicado no considerando 5, as Fiji já tinham sido suprimidas do anexo II com base no facto de se terem tornado um país de rendimento médio-elevado.
(7)
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão das preferências ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação («SPG+»). Uma condição-chave é a de que o país seja beneficiário do SPG. A lista de beneficiários do SPG+ é estabelecida no anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012.
(8)
Como consequência de deixar de ser beneficiária do SPG a partir de 1 de janeiro de 2017, a Geórgia também deixa de ser beneficiária do SPG+, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Assim, a Geórgia deve igualmente ser suprimida do anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2017.
(9)
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país, identificado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um país menos desenvolvido, deve beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países menos desenvolvidos [Tudo Menos Armas (TMA)]. A lista dos países beneficiários TMA consta do anexo IV do referido regulamento.
(10)
A ONU retirou a Samoa o estatuto de país menos desenvolvido em 1 de janeiro de 2014. Assim sendo, Samoa já não satisfaz as condições para beneficiar do estatuto de beneficiário do TMA, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, devendo ser suprimido do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012. O regulamento que retira um país beneficiário da lista de países beneficiários do TMA deve ser aplicável após um período transitório de três anos a partir da data da entrada em vigor do referido regulamento. Por conseguinte, Samoa deve ser suprimido do anexo IV, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2019,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 978/2012
O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:
(1)
No anexo II, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:
CM
Camarões
FJ
Fiji
GE
Geórgia
IQ
Iraque
MH
Ilhas Marshall
TO
Tonga
(2)
No anexo III, o seguinte país e o código alfabético correspondente são retirados das colunas A e B, respetivamente:
GE
Geórgia
(3)
No anexo IV, o seguinte país e o código alfabético correspondente são retirados das colunas A e B, respetivamente:
WS
Samoa
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.
O artigo 1.o, n.os 1 e 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER