segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1952: anti-dumping fio de molibdénio

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1952 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2015
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (códigos TARIC 8102960020 e 8102960040).
2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações de fio de molibdénio na União, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/395, e dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: CHAR 04/039
1049 Bruxelas
Bélgica
2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/395.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER