terça-feira, 24 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2080 - Contingentes pautais - lácteos - Ucrânia e Moldávia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2080 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão de contingentes pautais de importação de produtos lácteos originários da Ucrânia e à remoção de um contingente pautal de importação de produtos lácteos originários da Moldávia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. O título IV desse acordo e o respetivo anexo I-A do capítulo I preveem a eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias da Ucrânia e contingentes pautais, dos quais três dizem respeito a produtos lácteos. Na pendência da entrada em vigor do acordo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os contingentes pautais de importação de produtos lácteos da Ucrânia foram incluídos pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 415/2014 (4) e (UE) n.o 1165/2014 (5) da Comissão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (6) até 31 de dezembro de 2015. O Acordo de Associação aplicar-se-á provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2016.
(2)
É, pois, adequado completar o anexo I, parte L, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 com os contingentes pautais de importação de produtos lácteos da Ucrânia em relação aos períodos de contingentamento de 1 de janeiro de 2016 em diante.
(3)
Pela Decisão 2014/492/UE (7), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro. O artigo 147.o desse acordo prevê a eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações para a União Europeia. O Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (8), que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e prevê um contingente de importação de produtos lácteos a que se refere o artigo 5.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, aplica-se até 31 de dezembro de 2015. É, pois, adequado suprimir as disposições relativas ao contingente de importação de produtos lácteos da Moldávia do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.
(4)
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 5.o, é suprimida a alínea j);
2)
No artigo 19.o, n.o 1, é suprimida a alínea i);
3)
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
A parte J é suprimida;
b)
A parte L é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável em relação ao período de contingentamento de 1 de janeiro de 2016 em diante.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(3)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 415/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que altera e derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 49).
(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1165/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia (JO L 314 de 31.10.2014, p. 7).
(6)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(7)  Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).

ANEXO
«I.   L
CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO APÊNDICE DO ANEXO I-A DO CAPÍTULO I DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO COM A UCRÂNIA
Número do contingente
Código NC
Designação (1)
País de origem
Período de importação
Quantidade do contingente
(em toneladas de peso do produto)
Quantidade do contingente
Semestral
(em toneladas de peso do produto)
Direito de importação (EUR/100 kg de peso líquido)
09. 4600
0401
0402 91
0402 99
0403 10 11
0403 10 13
0403 10 19
0403 10 31
0403 10 33
0403 10 39
0403 90 51
0403 90 53
0403 90 59
0403 90 61
0403 90 63
0403 90 69
Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau
UCRÂNIA
Ano de 2016
Ano de 2017
Ano de 2018
Ano de 2019
Ano de 2020
Ano de 2021 e seguintes
8 000
8 400
8 800
9 200
9 600
10 000
4 000
4 200
4 400
4 600
4 800
5 000
0
09. 4601
0402 10
0402 21
0402 29
0403 90 11
0403 90 13
0403 90 19
0403 90 31
0403 90 33
0403 90 39
0404 90 21
0404 90 23
0404 90 29
0404 90 81
0404 90 83
0404 90 89
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições
UCRÂNIA
Ano de 2016
Ano de 2017
Ano de 2018
Ano de 2019
Ano de 2020
Ano de 2021 e seguintes
1 500
2 200
2 900
3 600
4 300
5 000
750
1 100
1 450
1 800
2 150
2 500
0
09. 4602
0405 10
0405 20 90
0405 90
Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75 %, mas não superior a 80 %
UCRÂNIA
Ano de 2016
Ano de 2017
Ano de 2018
Ano de 2019
Ano de 2020
Ano de 2021 e seguintes
1 500
1 800
2 100
2 400
2 700
3 000
750
900
1 050
1 200
1 350
1 500
0

(1)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.»