terça-feira, 24 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2081 - contingente pautal - cereais - Ucrânia


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2081 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2015
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (2), este último autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. O título IV do acordo de associação prevê, nomeadamente, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias originárias da Ucrânia, em conformidade com o anexo I-A do referido acordo. Este anexo prevê, nomeadamente, a abertura de contingentes pautais para a importação de determinados cereais na União. O título IV e o anexo I-A do acordo de associação aplicar-se-ão provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2016.
(2)
Por conseguinte, é conveniente abrir contingentes pautais de importação de cereais a partir de 2016. Convém, igualmente, que alguns destes contingentes pautais sejam geridos pela Comissão segundo o método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(3)
Para permitir a importação ordenada e não especulativa dos cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes pautais, é necessário subordinar as respetivas importações à emissão de um certificado de importação. Por conseguinte, importa que se apliquem os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 (3), (CE) n.o 1342/2003 (4) e (CE) n.o 376/2008 da Comissão (5), sem prejuízo das derrogações previstas pelo presente regulamento.
(4)
Para garantir uma boa gestão dos referidos contingentes, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.
(5)
Numa perspetiva de eficácia administrativa, para as notificações à Comissão, é conveniente que os Estados-Membros utilizem os sistemas de informação previstos no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (6).
(6)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (7) substituiu os códigos NC dos cereais referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8) por novos códigos, que diferem dos referidos no acordo de associação. Por conseguinte, o anexo do presente regulamento deve remeter para os novos códigos NC.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Abertura e gestão dos contingentes pautais
1.   Os contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia, constantes do anexo do presente regulamento, são abertos anualmente, a partir de 2016, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
2.   A taxa do direito de importação dentro dos contingentes pautais referidos no n.o 1 é fixada em 0 EUR por tonelada.
3.   Os contingentes pautais referidos no n.o 1 são geridos pela Comissão segundo o método indicado no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 376/2008, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 1342/2003.
Artigo 2.o
Pedido e emissão dos certificados de importação
1.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes só podem apresentar um pedido de certificado de importação por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será deferido, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.
Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira.
Cada pedido de certificado de importação deve corresponder a um único número de ordem, podendo abranger vários produtos. A designação dos produtos e respetivos códigos NC devem ser indicados, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.
2.   Cada pedido de certificado e cada certificado de importação deve indicar, para cada código NC, uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais. A soma das quantidades indicadas não pode exceder a quantidade total do contingente em causa.
3.   Os certificados de importação são emitidos no quarto dia útil seguinte à data limite fixada no artigo 4.o, n.o 1 para notificação dos pedidos de certificados de importação.
4.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação deve constar, na casa 8, «Ucrânia», devendo, além disso, a casa «Sim» ser assinalada com uma cruz. Os certificados são válidos apenas para os produtos originários da Ucrânia.
Artigo 3.o
Eficácia dos certificados de importação
O período de eficácia dos certificados de importação corresponde ao período compreendido entre o dia de emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, e o final do segundo mês seguinte ao daquele dia.
Artigo 4.o
Notificações
1.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), os pedidos, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade pedida por código NC, mesmo nula. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.
2.   No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por via eletrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais por código NC, para as quais foram emitidos os certificados de importação.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes anexos e protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
(4)  Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).
(5)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).
(6)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).
(8)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação do produto.
Número de ordem
Código NC
Designação dos produtos
Período
Quantidade (toneladas)
09.4306
1001 99 (00)
Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto para sementeira
Ano 2016
Ano 2017
Ano 2018
Ano 2019
Ano 2020
Ano de 2021 e seguintes
950 000
960 000
970 000
980 000
990 000
1 000 000
1101 00 (15-90)
Farinha de trigo mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
1102 90 (90)
Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (méteil), centeio, milho, cevada, aveia, arroz
1103 11 (90)
Grumos e sêmeas de trigo mole e de espelta
1103 20 (60)
Pellets de trigo
09.4307
1003 90 (00)
Cevada, exceto para sementeira
Ano 2016
Ano 2017
Ano 2018
Ano 2019
Ano 2020
Ano de 2021 e seguintes
250 000
270 000
290 000
310 000
330 000
350 000
1102 90 (10)
Farinha de cevada
ex 1103 20 (25)
Pellets de cevada
09.4308
1005 90 (00)
Milho, exceto para sementeira
Ano 2016
Ano 2017
Ano 2018
Ano 2019
Ano 2020
Ano de 2021 e seguintes
400 000
450 000
500 000
550 000
600 000
650 000
1102 20 (10-90)
Farinha de milho
1103 13 (10-90)
Grumos e sêmeas de milho
1103 20 (40)
Pellets de milho
1104 23 (40-98)
Grãos trabalhados de milho